DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PALHANO contra a decisão q… — AREsp AREsp 2486335
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PALHANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art.
- 1.022 do CPC; na não demonstração de ofensa aos arts.
- 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC; e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7717, 4973, 4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ROBERTO PALHANO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na não demonstração de ofensa aos arts. 85, §§ 1º, 3º e 6º, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 716-731.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 401):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CERTIFICADO DE DIREITOS CREDITÓRIOS DO AGRONEGÓCIO Rejeição da alegação de prescrição intercorrente. Pretensão de reforma. ADMISSIBILIDADE: Ocorreu a prescrição intercorrente, uma vez que a credora deu causa à paralisação do processo por prazo superior ao da prescrição do direito material invocado, que é de três anos no caso do Certificado de Direitos Creditórios do Agronegócio (art. 44 da Lei n. 11.076/2004 c.c. art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). Extinção do processo que se impõe. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 432):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão Pretensão de caráter infringente. Prequestionamento explícito. DESCABIMENTO: Inexistência de lacunas ou de qualquer deformidade passível de correção no v. Acórdão, tendo sido a matéria já decidida. RECURSO REJEITADO.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 85, §§ 1º, 2º e 6º, do CPC, porque, havendo oposição ou resistência do exequente à extinção da execução por prescrição intercorrente, devem ser fixados honorários sucumbenciais entre 10% e 20% sobre o valor da causa, observando-se o Tema n. 1.076 do STJ, visto que a matéria é exclusivamente de direito e não exige reexame de provas;
b) 1.022, II, do CPC, porquanto o acórdão recorrido foi omisso ao não enfrentar a peculiaridade da resistência do exequente e a aplicação dos §§ 1º, 3º e 6º do art. 85 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, devendo ser reconhecida a nulidade para suprir a omissão.
Requer o provimento do recurso para que se reforme ou se anule o acórdão recorrido, fixando-se honorários sucumbenciais em desfavor do exequente ou, ao menos, para que se remetam os autos ao Tribunal de origem para arbitramento dos honorários entre 10% e 20%, reconhecendo-se, se necessário, a omissão e a nulidade
[trecho intermediário suprimido]
do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 9/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
Logo, incabível a pretensão de fixação de honorários em desfavor do recorrido/exequente, em função do reconhecimento da prescrição intercorrente. Incide na espécie, neste particular, a Súmula n. 83 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.