DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F SEBASTIANI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA — AREsp AREsp 2486529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F SEBASTIANI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por F SEBASTIANI REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece conhecimento por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos dos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e por incidência da Súmula n. 182 do STJ. No mérito, requer o desprovimento do agravo, pois a pretensão da agravante demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e não houve negativa de prestação jurisdicional.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em agravo de instrumento nos autos de cumprimento de sentença.
O julgado foi assim ementado (fls. 233-234):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECEBEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM EFEITO SUSPENSIVO, AFASTOU A ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO DA DEMANDADA/IMPUGNANTE. I - PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. MATÉRIA SUSCITADA PELA EXEQUENTE/IMPUGNADA EM SUAS CONTRARRAZÕES. ARGUMENTO QUANTO À REPRODUÇÃO DAS TESES ARGUIDAS NA ORIGEM RESULTANDO NA FALTA DE ATAQUE AO TEOR DA DECISÃO. CIRCUNSTÂNCIA QUE POR SI SÓ NÃO RESULTA EM AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DEMONSTRAM OS FATOS E O DIREITO APTOS A DERRUIR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO. INOCORRÊNCIA DE LESÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREFACIAL REJEITADA. II - MÉRITO RECURSAL. NULIDADE DA CITAÇÃO NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ATO CITATÓRIO REALIZADO POR AGENTE DOS CORREIOS E ENTREGUE A PORTEIRO DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO, CONFORME AUTORIZA O § 4º DO ARTIGO 248 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DA CITANDA DE QUE A CORRESPONDÊNCIA NÃO CHEGOU EM SUAS MÃOS E, POR ISTO, NÃO APRESENTOU DEFESA NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PROVA NEGATIVA. PARTE AGRAVANTE QUE TROUXE AOS AUTOS ELEMENTOS DE PROVA DOS FATOS QUE ALEGA, FOI DILIGENTE AO APRESENTAR ATA NOTARIAL NA QUAL O TABELIÃO INFORMA QUE TEVE ACESSO AO LIVRO DE PROTOCOLOS DO CONDOMÍNIO, NO QUAL NÃO HÁ QUALQUER INFORMAÇÃO QUANTO AO
[trecho intermediário suprimido]
do suprimento de eventual omissão técnica e propriamente dita em que tenha incorrido, acaso, a decisão embargada, mas, sim, em pretender apontar equívoco (error in judicando) nela e, deste modo, travar nova discussão para afeiçoá-la ao seu interesse e conveniência.
II - Art. 248, § 4º, do CPC
O Tribunal de origem, analisando o acervo probatório dos autos, concluiu que a citação realizada na portaria do condomínio edilício não fora válida, pois a correspondência não foi registrada no livro de protocolo do condomínio, o que gerou dúvida acerca do recebimento pela parte citada.
Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 d o STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.