DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO… — AREsp AREsp 2486552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA contra decisão de fls.
- 389/390, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
- 394/403), sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, uma vez que foram desenvolvidos capítulos autônomos para tanto.
- De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por WERT PRAIA DE PALMAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO - SPE - LTDA contra decisão de fls. 389/390, que não conheceu de seu agravo em razão do óbice da Súmula 182/STJ.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 394/403), sustenta a embargante, em resumo, omissão no julgado embargado que não se manifestou acerca da impugnação específica dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF, uma vez que foram desenvolvidos capítulos autônomos para tanto.
Sem impugnação (fl. 409).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignada a ausência de impugnação aos óbices sumulares 7/ STJ e 280/STF.
A propósito, confiram-se os seguintes trechos do acórdão embargado (fl. 389):
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber:
incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Em relação às Súmulas 7/STJ e 280/STF verifico que a parte agravante não realizou o imprescindível cotejo entre o acórdão estadual e os argumentos veiculados nas razões do apelo raro, em ordem a demonstrar, particularizadamente, a inaplicabilidade dos referidos anteparos sumulares.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte (" É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
decisão recorrida ").
Ressalte-se ser insuficiente para infirmar o supradito enunciado sumular 7 à espécie a afirmação do insurgente ao defender que a matéria debatida é de direito e não de fato. Isso porque o agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o mencionado impedimento não seria aplicável ao caso concreto.
Dessa forma, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegada omissão no julgado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi. Nesse panorama, inexistente qualquer vício no aresto embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do pleito integrativo.
Nesse panorama, inexistente qualquer vícío no julgado
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.