DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ ÉDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2486597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ ÉDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao demais artigos indicados.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4701, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JJ ÉDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração de ofensa ao demais artigos indicados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 1.558):
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA R. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL NAS MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS Nº 115.552 E Nº 117.971 DO 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SOROCABA/SP, NOS TERMOS DO ART. 54, II, DA LEI Nº 13.097/2015, A QUAL NÃO SE CONFUNDE COM O REGISTRO DE PENHORA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE EVENTUAL PREJUÍZO EM RAZÃO DA MENCIONADA AVERBAÇÃO, QUE TRATA DE INFORMAÇÃO PÚBLICA.
RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.575):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESCABIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 1.022, I E II, DO CPC.
CONSTATAÇÃO DE MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO, QUE DEVE SER IMPUGNADO PELAS VIAS RECURSAIS ADEQUADAS E TÍPICAS.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPLÍCITA DO DISPOSITIVO LEGAL OU CONSTITUCIONAL PARA O PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, IV, do CPC, porque a decisão recorrida não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada;
b) 1.022, II, do CPC, porquanto houve omissão quanto à análise da desnecessidade da averbação premonitória, considerando que os bens já foram alienados;
c) 54, II, da Lei n. 13.097/2015, pois a averbação premonitória não se aplica a bens de terceiros, como no caso em questão;
d) 93, IX, da Constituição Federal, visto que a decisão não está suficientemente fundamentada.
Requer o provimento do recurso para que se anule a decisão recorrida e se determine a devolução dos
[trecho intermediário suprimido]
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.059/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.365.743/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 1.334.635/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2019; STJ, REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021; STJ, EREsp n. 185.645/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)
V - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.