DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA., JO… — AREsp AREsp 2486869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA., JOACY CÉSAR ALMEIDA e TATIANE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts.
- 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n.
- 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e por ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRO SURGICAL MATERIAIS MÉDICOS LTDA., JOACY CÉSAR ALMEIDA e TATIANE COSTA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 284 do STF quanto às alegações de violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 99, § 2º, e 101, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil; e por ausência de cotejo analítico para comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1.365-1.369.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia em apelação cível nos autos de ação declaratória de inadimplemento contratual c/c indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.210-1.211):
Ação de rescisão contratual c/c indenizatória material e moral. Contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde. Descumprimento das cláusulas contratuais. Inadimplemento contratual. Culpa recíproca. Danos morais. Não comprovados. Litigância de má-fé. Inocorrência.
Em se tratando de contrato de prestação de serviços de assessoria, consultoria e comercialização de planos de saúde, em que se observa o descumprimento das cláusulas contratuais tanto pela contratante quanto pelo contratado, é de ser mantida a sentença que determinou a rescisão por culpa recíproca das partes.
Uma vez reconhecida a culpa recíproca na rescisão do contrato, não há que falar em condenação no pagamento de indenização por danos morais e incidência de cláusula penal.
Não havendo a comprovação do dolo da parte, ou seja, a intenção de obstrução do trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária, não há que se falar em litigância de má-fé.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.268):
Embargos de declaração. Omissão. Contradição. Obscuridade. Ausência. Pretensão. Revisão do julgado. Impossibilidade. Embargos de declaração. Omissão. Honorários de sucumbência. Majoração. Fase recursal.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022 e 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria sido omisso ao não analisar os pedidos de concessão de prazo para comprovação da hipossuficiência e de
[trecho intermediário suprimido]
fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
Por fim, quanto à pretensão recursal fundada no art. 105, III, c, da CF, registre-se que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.