ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2486953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7617, 7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Ação de exibição de documentos. Sucumbência. CAUSALIDADE. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a análise de quem deu causa à propositura da ação demanda reexame de fatos e de provas dos autos; e (ii) saber se as questões infraconstitucionais relativas à alegada violação dos arts. 10, § 1º, e 13, § 5º, da Lei n. 12.965/2014 foram prequestionadas.
III. Razões de decidir
3. A aplicação da Súmula n. 7 do STJ foi mantida, pois a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre quem deu causa à propositura da ação demandaria reexame dos fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.
4. A ausência de prequestionamento das questões infraconstitucionais relativas à violação dos dispositivos legais mencionados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85; Lei n. 12.965/2014, arts. 10, § 1º, e 13, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 282.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por OI MÓVEL S.A. contra a decisão de fls. 539-543, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7, 211 do STJ e 282 do STF.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 557-560).
A parte agravante sustenta que a aplicação da Súmula n. 7 do STJ é
[trecho intermediário suprimido]
ao decidir por sua aplicação ou afastamento no caso concreto, o que não ocorreu na espécie.
Somente a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, situação que autoriza o STJ a reconhecer o vício e, superando a supressão de instância, analisar o pedido.
Desse modo, a aplicação das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ ficam mantidas.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão do decisum agravado, que deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.