DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOE GUED… — AREsp AREsp 2487254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOE GUEDES DE ASSIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl.
- I - A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e.
- STF - Tema 810 -, e no REsp nº 1.495.146, no e.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10304
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual NOE GUEDES DE ASSIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 260):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALE-REFEIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REPERCUSSÃO GERAL. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE, NO E. STF - TEMA 810. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RESP Nº 1.495.146, NO E. STJ - TEMA 905. REEXAME DO JULGADO. RETRATAÇÃO - ART. 1.030, II, DO CPC DE 2015.
I - A questão acerca da atualização monetária e incidência dos juros de mora, restou solvida nos julgamentos do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 -, e no REsp nº 1.495.146, no e. STJ - Tema 905 -, na forma do art. 1.036, do CPC de 2015, no sentido da correção monetária com base no IPCA-E, a partir de janeiro de 2001; e juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança, a contar de julho de 2009.
II - Assim, consoante decidido no julgamento do RE 870.947/SE, no e. STF - Tema 810 - cumpre referir a ilegalidade/inconstitucionalidade da manutenção da atualização monetária com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança - TR -, a indicar a modificação parcial do acórdão, com vistas à aplicação do IPCA-E. De igual forma, juros de mora de 0,5% ao mês (até junho/2009), e a contar de julho/2009: juros de mora correspondentes à remuneração oficial da caderneta de poupança.
Em juízo de retratação, reconsideraram parcialmente o acórdão.
Os embargos de declaração opostos pelas partes foram rejeitados (fls. 571/594 e fls. 625/651).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega haver, além do dissídio jurisprudencial, violação:
(1) dos arts, 489, I e § 1º, e IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC) porque o acórdão recorrido é omisso quanto: (i) à "incidência dos efeitos da coisa julgada, em relação à decisão que afastou a incidência da Lei nº. 11.960/2009, em face de tratar-se de decisão de acórdão proferido quando a citada Lei já se encontrava em plena vigência"; e (ii) "à ofensa ao princípio da irretroatividade da incidência da Lei, bem como do princípio "tantum devolutum quantum apelatum" e da afronta da proibição da reformatio in pejus, em razão de decisão atacada ter decidido a respeito de matéria estranha ao recurso interposto, ao determinar, com fundamento na citada Lei, que as parcelas da dívida deverão ser corrigidas retroativamente com
[trecho intermediário suprimido]
9.494/1997, introduzidas pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e pela Lei 11.960/2009, têm aplicação imediata a todas as demandas judiciais em trâmite, com base no princípio tempus regit actum. Precedentes.
2. É firme o entendimento nesta Corte de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp
1.353.317/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017).
..
(AgInt no REsp n. 2.073.159/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 18/12/2023, sem destaque no original.)
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.