DECISÃO Trata-se de agravo interno (fls — AREsp AREsp 2487273
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 784-809) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls.
- Em suas razões, a parte alega que "há dados suficientes para o exame da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes diante do FACEBOOK, cuja capacidade econômica e a gravidade da conduta omissiva em razão de descumprimento deliberado e reiterado de decisão judicial são públicas e notórias. .. .
- E, por óbvio, tratando de decisão que se apoia em falsa premissa conceitual, exsurge claramente que ao fato não foi dada a qualificação jurídica correta violando, consequentemente, o direito em tela, sem qualquer necessidade de reexame da prova, mas sim de qualificar corretamente o fato sub judice" (fl.
- Aduz que, "em nada a análise da litigância de má-fé se condiciona, nem sequer se relaciona com o aumento ou diminuição das astreintes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (fls. 784-809) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (fls. 776-780).
Em suas razões, a parte alega que "há dados suficientes para o exame da razoabilidade e proporcionalidade das astreintes diante do FACEBOOK, cuja capacidade econômica e a gravidade da conduta omissiva em razão de descumprimento deliberado e reiterado de decisão judicial são públicas e notórias. .. . E, por óbvio, tratando de decisão que se apoia em falsa premissa conceitual, exsurge claramente que ao fato não foi dada a qualificação jurídica correta violando, consequentemente, o direito em tela, sem qualquer necessidade de reexame da prova, mas sim de qualificar corretamente o fato sub judice" (fl. 791).
Aduz que, "em nada a análise da litigância de má-fé se condiciona, nem sequer se relaciona com o aumento ou diminuição das astreintes. Pelo contrário, a imposição se deu por fato próprio consistente no fato de que o Facebook tentou juntar carta apócrifa, feita por si próprio, como meio de prova - após transitada em julgado a sentença - buscando se escusar da obrigação de reativação da página. .. . Consoante visto, não há que se condicionar a análise da conduta atentatória à dignidade da justiça e litigância de má-fé (artigos 77, I, III e IV, e § 2º e 774, IV do CPC), com a multa fixada por astreintes uma vez que não tem causa de pedir igual. Pelo contrário, o que se observa é que o Facebook agiu com má-fé ao declarar ser impossível o cumprimento da obrigação estando já preclusa tal alegação" (fl. 808).
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
A parte agravada apresentou impugnação (fls. 816-831).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, reconsidero a decisão de fls. 776-780 e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
O agravo nos próprios autos foi interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ (fls. 621-655).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 368):
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que rejeitou a impugnação oferecida pelo agravante, mantendo a multa astreinte fixada na sentença, fixada como forma de compelir o recorrente a reativar a conta instagram da agravada. Necessidade de parcial reforma. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. Inocorrência. Tal questão já foi objeto de discussão na fase de conhecimento, razão pela qual se encontra preclusa. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. Acolhimento. De fato, o valor da astreinte tornou-se exorbitante (mais de dois milhões de reais),
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CONSUMATIVA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou-se, sob a égide do CPC/1973, no sentido da possibilidade de revisão do valor acumulado da multa periódica a qualquer tempo. No entanto, segundo o art. 537, § 1º, do CPC/2015, a modificação somente é possível em relação à "multa vincenda".
2. A alteração legislativa tem a finalidade de combater a recalcitrância do devedor, a quem compete, se for o caso, demonstrar a ocorrência de justa causa para o descumprimento da obrigação.
..
4. Embargos de divergência conhecidos e não providos.
(EAREsp n. 1.766.665/RS, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 3/4/2024, DJe de 6/6/2024.)
Diante do exposto, RECONSIDERO a decisão monocrática de fls. 776-780, CONHEÇO do agravo e DOU PROVIMENTO ao recurso especial para restabelecer o valor das astreintes vencidas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.