DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES (SOCIEDAD… — AREsp AREsp 2487295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES (SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts.
- 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não apresenta fundamentos jurídicos sólidos, que a decisão agravada foi devidamente fundamentada e que o recurso especial é inviável por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula n.
Resultado indicado
Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em parte e parcialmente procedente a ação.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES (SOCIEDADE SIMPLES) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não apresenta fundamentos jurídicos sólidos, que a decisão agravada foi devidamente fundamentada e que o recurso especial é inviável por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Requer o desprovimento do agravo.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fls. 1.173-1.174):
APELAÇÃO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em parte e parcialmente procedente a ação. Inconformismo das partes. Contrato de prestação de serviços de auditoria. Contratante alega entrega de documentos e contratada justifica o inadimplemento pelo não recebimento da documentação necessária. Negócio jurídico celebrado pelas partes que prevê a obrigação de entrega e acesso de documentos pela parte contratada. Diversas mensagens eletrônicas trocadas pelas partes que comprovam o pronto atendimento às solicitações da ré. Ademais, o contrato prevê que a ausência de informações importará ressalvas e anotações nos relatórios a serem entregues. Ausência de cumprimento da obrigação no prazo estipulado. Visita "in loco" realizada pelos prepostos da contratada. Termo inicial para o decurso do prazo para cumprimento da obrigação consistente em entrega de pareceres e relatórios de auditoria. Invocação de prazo diverso, constante em Circular do BACEN. Violação à boa-fé na execução do contrato que previu "dies a quo" diverso por liberalidade das partes. Inadimplido o contrato, de rigor a aplicação da penalidade contratual. Informação de não cumprimento integral até o momento. Arbitramento de multa diária e previsão de, ao final do prazo estipulado, conversão da obrigação em perdas e danos. Dano moral. Danos à imagem ou à honra da parte autora não demonstrados. Pessoa jurídica que não comprovou a mácula em sua imagem ou credibilidade a ponto justificar dano moral indenizável. Adequação da distribuição e fixação da sucumbência. Sentença
[trecho intermediário suprimido]
violando o princípio da não surpresa.
O acórdão recorrido analisou a questão e concluiu que a documentação apresentada pela recorrente era insuficiente para comprovar o cumprimento integral do contrato, mas não determinou a complementação por entender que a obrigação contratual não fora cumprida.
A questão foi decidida pelo Tribunal a quo com fundamento na análise das provas constantes nos autos. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.