DECISÃO MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AGRAVANTE) opõe embargos de declaraçã… — AREsp AREsp 2487295
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AGRAVANTE) opõe embargos de declaração à decisão de fls.
- 1.275-1.281, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegada ofensa aos arts.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando o óbice da Súmula n.
- 7 do STJ quanto ao reexame de provas, além de majorar os honorários nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7774
Ementa oficial
DECISÃO
MAZARS AUDITORES INDEPENDENTES - SOCIEDADE SIMPLES LTDA (AGRAVANTE) opõe embargos de declaração à decisão de fls. 1.275-1.281, que negou provimento ao agravo em recurso especial, afastando a alegada ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil e aplicando o óbice da Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame de provas, além de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a embargante sustenta que ocorreu obscuridade, ao entender que a decisão embargada teria autorizado a comprovação do cumprimento do contrato mediante a juntada de documentos já produzidos, independentemente de complementação ou retrabalho, no cumprimento de sentença.
Afirma que o trecho da decisão embargada em que se mencionara que " foi oportunizada justamente a comprovação do cumprimento do contrato com apresentação dos documentos " induziu a conclusão de que bastaria a juntada de documentos para afastar a premissa de inadimplemento, razão pela qual requer o esclarecimento e a confirmação dessa autorização.
Requer o acolhimento dos embargos para esclarecer a obscuridade indicada e confirmar se está autorizada a comprovar o cumprimento do contrato mediante a juntada de documentos já produzidos.
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
No presente caso, a parte aponta obscuridade quanto ao alcance da determinação de "comprovação do cumprimento do contrato com apresentação dos documentos", afirmando que a decisão teria autorizado a demonstração do adimplemento apenas com a juntada de documentos já produzidos, sem necessidade de complementação ou retrabalho.
Na decisão de fls. 1.275-1.281, consta que o acórdão do Tribunal de origem determinou à ré comprovar o cumprimento integral do contrato no prazo de 30 dias, sob pena de multa e conversão da obrigação em perdas e danos, destacando, ainda, que eventual falta de documentos deveria ter sido refletida em relatórios com ressalvas e que a justificativa de ausência de informações não afasta o inadimplemento (fls. 1.178-1.180 e 1.179-1.182, citados na decisão).
Assim, não há obscuridade a ser sanada. A decisão embargada é clara ao reafirmar que a obrigação imposta pelo Tribunal de origem consiste na comprovação do cumprimento integral do contrato, e não na mera juntada de documentos já produzidos para afastar a constatação de inadimplemento. Ao referir a "apresentação dos documentos", a decisão o faz no contexto probatório do cumprimento integral da obrigação de fazer, preservando a conclusão de que, diante de insuficiência documental, caberia à contratada emitir relatórios com ressalvas, o que não foi feito dentro do prazo contratual (fls. 1.178-1.180).
Dessa forma, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo a decisão recorrida de vícios que autorizariam sua oposição (obscuridade, contradição, omissão e erro material).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.