DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA contra… — AREsp AREsp 2487501
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
Resultado indicado
236): APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA (FIADORA) - Argumentos que não convencem - Constatada a legitimidade passiva da coexecutada, pois constou como coobrigada na avença - Ausência de nulidade ou mesmo irregularidade na assinatura digital, que prescinde de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) - Modalidade de assinatura admitida no diploma legal que criou a ICP-Brasil - Documento que cumpriu as formalidades legais - Artigo 441 do CPC - Confissão de dívida - Novação - Desnecessidade de discussão da causa subjacente - Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade - Jurisprudência - Multa contratual mantida - Ausência de relação consumerista - Princípio "pacta sunt servanda" - Eventuais prejuízos atribuídos a terceiros deverão ser objeto de ação de regresso, se o caso - Sentença ratificada, com majoração de honorários - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ISABELLE VELOSO CHAVES DE ALMEIDA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, ficando prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 236):
APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA (FIADORA) - Argumentos que não convencem - Constatada a legitimidade passiva da coexecutada, pois constou como coobrigada na avença - Ausência de nulidade ou mesmo irregularidade na assinatura digital, que prescinde de certificação pela Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil) - Modalidade de assinatura admitida no diploma legal que criou a ICP-Brasil - Documento que cumpriu as formalidades legais - Artigo 441 do CPC - Confissão de dívida - Novação - Desnecessidade de discussão da causa subjacente - Título dotado de certeza, liquidez e exigibilidade - Jurisprudência - Multa contratual mantida - Ausência de relação consumerista - Princípio "pacta sunt servanda" - Eventuais prejuízos atribuídos a terceiros deverão ser objeto de ação de regresso, se o caso - Sentença ratificada, com majoração de honorários - RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 252):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Embargos à execução - Ausentes na decisão recorrida vícios sanáveis por meio do presente remédio jurídico (artigo 1022 do CPC) - Inconformismo incompatível com a via eleita, que não se presta a ajustar o entendimento do órgão julgador à tese sustentada pela parte irresignada, que, de todo modo, poderá propor as medidas que entender cabíveis na sede própria, inclusive no âmbito criminal, se o caso - EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte recorrente sustenta que há omissão quanto à alegação de ilegitimidade de parte, que o pedido é juridicamente impossível por ausência de título certo, líquido e exigível, bem como que a multa contratual é abusiva.
Transcreve julgados dos Tribunais de Justiça dos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, visando demonstrar a divergência jurisprudencial acerca da confissão de dívida sub judice possuir defeito que a descaracteriza como título executivo por ausência de
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Isso porque não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tido por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.