DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINE DE FÁTIMA LOURENÇO contra a dec… — AREsp AREsp 2487530
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINE DE FÁTIMA LOURENÇO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na prerrogativa do princípio da persuasão racional quanto ao art.
- 371 do CPC; na ausência de demonstração de ofensa aos arts.
- 186, 402 e 927 do CC e 139, VI e IX, e 370, parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Resultado indicado
Apelação da autora não provida e provido parcialmente o apelo dos réus.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FRANCINE DE FÁTIMA LOURENÇO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na prerrogativa do princípio da persuasão racional quanto ao art. 371 do CPC; na ausência de demonstração de ofensa aos arts. 186, 402 e 927 do CC e 139, VI e IX, e 370, parágrafo único, do CPC; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 1.078.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação cível nos autos de ação indenizatória por perdas e danos c/c dano moral.
O julgado foi assim ementado (fls. 917-918):
APELAÇÕES CÍVEIS Interposições contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos autos da ação indenizatória por perdas e danos (danos materiais) c.c. dano moral, com pedido de tutela de urgência. Preliminares afastadas. Impugnação à justiça gratuita concedida à autora não acolhida. Justiça gratuita concedida aos réus, apenas para o apelo e viabilizar a cognição de referido, nos termos do artigo 98, § 5º do Código de Processo Civil, em conformidade com o quanto observado. Cerceamento de defesa inocorrente. Mérito. Falha na prestação de serviços. Contratação dos advogados réus e outorga de poderes a referidos para moverem ação trabalhista, a qual, após anos, não foi ajuizada. Ausência de provas de informação prévia, clara e adequada a justificar o não ajuizamento da ação, que se acena por atingida pela prescrição. Dano moral, no caso e diante das especificidades de referido, configurado, todavia, cujo valor condenatório comporta redução para patamar mais condizente, dentro dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem causar enriquecimento indevido. Lucros cessantes (danos materiais) não demonstrados. Lesões decorrentes de acidente de trabalho que se acenam como leves. Litigância de má-fé da autora não configurada. Honorários advocatícios majorados em grau recursal, apenas em desfavor da autora, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil/2015, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita. Sentença parcialmente reformada.
Apelação da autora não provida e provido parcialmente o apelo dos réus.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl.
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)
V - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honor ários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.