ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2487557
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
- Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e por incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE D E TRÂNSITO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INADMISSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de demonstração da alegada vulneração aos dispositivos arrolados e por incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
2. Na origem, a sentença julgou improcedente a ação de reparação de danos proposta pelo agravante, com acórdão de apelação mantendo a decisão, destacando a culpa do autor por transitar em alta velocidade e ausência de cerceamento de defesa.
3. Embargos de declaração opostos pelo agravante foram rejeitados pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que afirmou não haver omissões, obscuridades ou contradições a serem sanadas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial, especialmente no que tange à aplicação da Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. O agravante não impugnou de modo específico e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o prosseguimento da análise das alegações recursais.
6. A impugnação genérica quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi acompanhada de demonstração clara e fundamentada de que a resolução da controvérsia prescinde do reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
7. Agravo não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Na origem, trata-se de sentença que julgou improcedente a ação reparação de danos proposta por Welligton Souza da Silva contra Quitaúna Serviços Ltda e a lide secundária, movida contra Sul América Companhia Nacional de Seguros.
O acórdão de apelação, por sua vez, negou provimento ao recurso de Welligton Souza da Silva, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos. A decisão destacou que os
[trecho intermediário suprimido]
contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.
3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.