DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2487659
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3420, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 942):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVOREGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃOAPLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE MATERIAL PROBATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NA QUESITAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIORECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICIALIDADE DA TESE DEDESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA OU COOPERAÇÃO DOLOSAMENTE DISTINTA. NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DEPESSOAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando as premissas fáticas da controvérsia encontram-se estabelecidas pelo acórdão recorrido, sendo desnecessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios da lide para o exame da pretensão recursal.
2. A resposta afirmativa dos jurados quanto à existência do crime de homicídio, na forma tentada, torna dispensável a indagação em quesito específico sobre a tese de desclassificação, dada a incompatibilidade entre os quesitos. Precedentes.
3. Não é cabível a indagação sobre a participação de menor importância ou de cooperação dolosamente distinta, como sugerido pela defesa para desclassificação do crime, uma vez que tais teses só seriam pertinentes em caso de concurso de agentes, o que não foi o caso.
4. Agravo regimental improvido.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de ofensa ao art. 5º, XXXVIII, a, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega o recorrente que houve deficiência na redação dos quesitos, uma vez que não foram abarcadas as teses defensivas, tendo ficado prejudicados os pedidos de reconhecimento da participação dolosa distinta do crime doloso contra vida e participação de menor importância, tendo sobrevindo acórdão do Tribunal local, reformado pelo recorrido, que declarou nulo o julgamento, determinando a realização de novo júri.
Argumenta que a deficiência na redação dos quesitos é nulidade absoluta, conforme disposto no art. 564, III, "k", do CPP, caracterizando supressão da plenitude de defesa.
Defende que o Juiz Presidente do Tribunal do Júri não formulou quesitos relevantes propostos pela defesa, e que pretende exercitar o direito a formular quesitos próprios aos jurados.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram apresentadas às fls. 965-969.
Inadmiti o recurso extraordinário, e, apreciando o agravo em recurso extraordinário do
[trecho intermediário suprimido]
concurso de agentes, o que não foi o caso.
Assim, constata-se que o julgado impugnado se encontra, como já apontado pela Presidência do STF, em harmonia com o entendimento da Suprema Corte consolidado no Tema n. 1.087 do STF.
3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS NA FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. NULIDADE EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA NA REDAÇÃO DOS QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ PRESIDENTE DO JÚRI. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE, FIXADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.087 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.