DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA à … — AREsp AREsp 2487694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA à decisão de fls.
- A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e contém erro de premissa.
- Afirma que, no recurso especial, foram rigorosamente abordadas todas as questões debatidas, inclusive a questão da equidade na fixação dos honorários, aventada pelo Tribunal de origem.
- Sustenta ainda que, na decisão embargada, foi desconsiderada a boa técnica empregada na elaboração do recurso especial e foram cabalmente demonstradas as violações legais.
Resultado indicado
VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA à decisão de fls. 1.250/1.253.
A parte embargante alega que a decisão embargada é contraditória e contém erro de premissa.
Afirma que, no recurso especial, foram rigorosamente abordadas todas as questões debatidas, inclusive a questão da equidade na fixação dos honorários, aventada pelo Tribunal de origem.
Sustenta ainda que, na decisão embargada, foi desconsiderada a boa técnica empregada na elaboração do recurso especial e foram cabalmente demonstradas as violações legais.
Requer que o recurso seja acolhido.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.263).
É o relatório.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que os embargos de declaração são oponíveis a toda decisão quando for necessário esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão sobre questão essencial ao deslinde da controvérsia, provocada pela parte ou a respeito da qual deveria haver pronunciamento de ofício, e, por fim, para corrigir eventual erro material.
A parte embargante tem razão, há vício na decisão embargada.
Consta da decisão de fls. 1.250/1.253 que o recurso especial não foi conhecido porque a questão referente à aplicação do critério da equidade para a fixação da verba honorária não estava relacionada com as razões de decidir do Tribunal de origem.
Entretanto, ao rever o recurso, observo que houve, sim, impugnação relacionada ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, ou seja, as razões não estão dissociadas.
Cabe esclarecer que o afastamento da pertinência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF) não altera o não conhecimento do recurso especial.
Ao solucionar o caso concreto, o Tribunal de origem deu provimento à apelação de LUZOM SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO LTDA a fim de reconhecer a nulidade da revisão dos lançamentos de Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e inverteu a sucumbência.
Dessa forma, condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC de 2015 (fl. 805).
Transcrevo trechos do acórdão (fls. 877/878):
Não há erro material no v. acórdão, que se limitou a inverter a sucumbência, diante do provimento do apelo da ora embargante.
Ademais, dispõe o artigo 85, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil:
§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:
I - mínimo de dez e
[trecho intermediário suprimido]
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ..
..
II - O tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, condenou o Recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa. Acolher a pretensão recursal de reconhecer o cabimento dos honorários com base no valor do proveito econômico, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
..
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, grifos acrescentados.)
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para afastar a aplicação da Súmula 284/STF como um dos óbices ao conhecimento do recurso especial, sem, contudo, efeitos infringentes ao resultado do julgamento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.