DECISÃO Cuida-se de agravos (art — AREsp AREsp 2487733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por GERALDO EVANGELISTA DA SILVA e ROBERTA JULIANA VIEIRA, contra decisões que não admitiram seus respectivos recursos especiais.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 267-282, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MULTA DE 10% - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEI bE USURA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - JUROS DE MORA -.
- LIMITAÇÃO A 1% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART.
Resultado indicado
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os [trecho intermediário suprimido] havia sido acolhido no julgamento dos embargos de declaração (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4963
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravos (art. 1.042 do CPC), interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e por GERALDO EVANGELISTA DA SILVA e ROBERTA JULIANA VIEIRA, contra decisões que não admitiram seus respectivos recursos especiais.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 267-282, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - EMBARGOS DO DEVEDOR - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INAPLICABILIDADE - MULTA DE 10% - VALIDADE - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - APLICAÇÃO DA LEI bE USURA - ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ - JUROS DE MORA -. LIMITAÇÃO A 1% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ART. 5º, DO DECRETO-LE! 413169. A realização de perícia contábil não se revela necessária para a análise de questões exclusivamentõ de direito, sendo suficientes, para tanto, os documentos colacionados aos autos (títulos executivos e planilhas de cálculo), porquanto, a partir deles, é possível inferir eventual abusividade ou cobrança excessiva de valores. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos empréstimos garantidos por notas e cédulas de crédito industrial, cujos recursos são destinados ao fomento da atividade industrial, por inexistir relação de consumo entre os sujeitos que a compõem. E exatamente por não incidir as disposições consumeristas em casos que tais, é que não há se cogitar da obrigatoriedade de se adotar a multa contratual no patamar de 2% (dois por cento), restando autorizada a cobrança do percentual de 10% (dez por cento) a esse título, em virtude de se encontrar prevista no art. 58, do Decreto-lei 41311969, a regulamentar a espécie. Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, em vista da omissão do Conselho Monetário Nacional quanto aos juros remuneratórios a serem aplicados nas cédulas de crédito industrial, aplica-se a elas a limitação de 12% a.a. disposta na Lei de Usura (Decreto 22.623133). Também conforme cristalizado entendimento desse mesmo Tribunal Superior, a "cláusula acerca de inadimplemento de nota de crédito industrial deve observar o Decreto-lei nº 413169, que prevê a incidência, no máximo, de juros moratórios à taxa de 1% a.a. (art. 50, § único), sendo ilegal a previsão de aplicação de qualquer outra taxa, comissão de permanência ou encargo, tendente a burlar o referido diploma legal". (REsp 182376/RS, j.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados os primeiros e acolhidos os
[trecho intermediário suprimido]
havia sido acolhido no julgamento dos embargos de declaração (fl. 392, e-STJ). Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 405-411, e-STJ), os recorrentes não impugnaram especificamente esse fundamento, limitando-se a discutir a aplicabilidade da Súmula 7/STJ. A ausência de impugnação a um fundamento suficiente para manter a decisão de inadmissibilidade atrai, por analogia, a incidência da Súmula 283/STF e, de forma direta, o óbice da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo.
3. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios, já fixados na origem em desfavor de ambas as partes de forma recíproca, em 10% (dez por cento) sobre o valor arbitrado pelo Tribunal de Justiça, observada a proporção da sucumbência estabelecida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.