DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FIDEL ISENCOES E ASSESSORIAS LTDA — AREsp AREsp 2487736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FIDEL ISENCOES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Rescisão em decorrência da pandemia de Covid-19.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FIDEL ISENCOES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 385):
Locação não residencial. Rescisão em decorrência da pandemia de Covid-19. Pedido de isenção da multa rescisória. Descabimento. Onerosidade excessiva não demonstrada na hipótese, inaplicável a teoria da imprevisão. Contrato celebrado durante a pandemia. Riscos da atividade da locatária que não podem ser opostos à locadora. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 400-405).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 317, 478 e 479 do Código Civil, sustentando que as medidas restritivas da covid-19 e a supressão de isenções de IPVA/IPI, fatos imprevisíveis, geraram onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual aptos a autorizar revisão ou resolução do contrato de locação sem incidência de multa.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 448-463).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 466-467), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 470-473).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 476-485).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
O cerne da questão consiste em definir se a pandemia da covid-19 e a retirada de isenções de tributos configurariam fatos aptos a aplicar as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva e, consequentemente, afastar a multa rescisória em sublocaçã o não residencial celebrada já durante a crise sanitária.
Em relação à controvérsia, o recurso especial não merece conhecimento, pois não há de se falar em ofensa aos arts. 317, 478 e 479 do CC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, deixou claro que (fls. 386-387):
Diferentemente do alegado, a obrigação discutida nos autos não foi assumida pela autora antes da pandemia. Pelo contrário, o contrato foi firmado em plena crise sanitária (06/10/2020).
Assim, não se justifica a incidência da teoria da imprevisão na espécie com base nessa circunstância, que já se fazia presente no momento da contratação.
É dizer, sendo o contrato entabulado quando já instaurada a crise sanitária causada pelo Covid-19, não há que se falar em imprevisão que socorra a autora em decorrência das medidas adotadas para
[trecho intermediário suprimido]
em determinados meses.
7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores.
8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.