DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FIDEL ISENÇÕES E ASSESSORIAS LTDA — AREsp AREsp 2487736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FIDEL ISENÇÕES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls.
- A embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à tese do afastamento da isenção de IPVA, transcrevo (fls.
- 507-508): .. necessita da manifestação de Vossa Excelência, até porque jamais poderia o embargante após uma crise sanitária imaginar também que estaria fadado a enerrar suas atividades, posto ter sofrido um revés com a lei estadual que aboliu a isenção de IPVA à época para veículos PCD- DECRETO Nº 65.337, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
- 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12612, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FIDEL ISENÇÕES E ASSESSORIAS LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 496-502).
A embargante alega que a decisão embargada foi omissa quanto à tese do afastamento da isenção de IPVA, transcrevo (fls. 507-508):
.. necessita da manifestação de Vossa Excelência, até porque jamais poderia o embargante após uma crise sanitária imaginar também que estaria fadado a enerrar suas atividades, posto ter sofrido um revés com a lei estadual que aboliu a isenção de IPVA à época para veículos PCD- DECRETO Nº 65.337, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020.
Requer a reforma da decisão embargada.
A embargada apresentou impugnação às fls. 512-520.
É, no essencial, o relatório.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
No caso em exame, inexistem vícios no julgado.
Não há omissão na decisão embargada porquanto considerou que o "cerne da questão consiste em definir se a pandemia da covid-19 e a retirada de isenções de tributos configurariam fatos aptos a aplicar as teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva" (fl. 497). A partir dessa delimitação, foi decidido que a análise da tese de que a retirada da isenção tributária seria suficiente para aplicar a teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, incide no óbice da s Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
Acrescento, ainda, que o Tribunal de origem expressamente consignou, no julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a apelação, que (fls. 403-404):
A alteração da política tributária incidente sobre o objeto da atividade empresarial do embargante, como salientado, é risco decorrente de sua atividade e, como tal, não se consubstancia em fato imprevisível. Destarte, é evidente que o risco assumido pela empresa no desempenho de suas atividades, com relação à política tributária, não é oponível à embargada.
Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa.
A propósito, cito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS
1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do
[trecho intermediário suprimido]
CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c.
3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.)
No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.