ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2487747
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
EMENTA
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÔNUS DA PROVA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por ofensa constitucional deduzida em via imprópria, inexistência de negativa de prestação jurisdicional e de ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC), vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ) e deficiência de fundamentação na divergência por falta de indicação da alínea c (Súmula n. 284 do STF).
2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral, com pedidos de declaração de inexistência dos débitos, exclusão de anotações e indenização; O valor da causa foi fixado em R$ 15.326,64.
3. A sentença julgou improcedentes os pedidos, com condenação em custas e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade pela gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença, negando provimento à apelação, majorando os honorários para 15% sobre o valor atualizado da causa, e rejeitou embargos de declaração por inexistência de vícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação (arts. 1.022 e 489 do CPC) quanto a inexistência de comprovação da contratação e se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A negativa de prestação jurisdicional e a ausência de fundamentação não se verificam, pois o acórdão enfrentou as questões e rejeitou os embargos por visarem o rejulgamento, conforme o art. 1.022 do CPC. Inviável o dissídio por ausência de indicação da alínea c do art. 105, III, da CF e por falta de cotejo analítico.
IV.
[trecho intermediário suprimido]
e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.
II - Divergência jurisprudencial
Alega o recorrente dissídio, sem indicação da alínea c do permissivo constitucional e sem cotejo analítico.
A ausência de indicação da alínea do permissivo constitucional em que se embasa o recurso especial caracteriza deficiência de fundamentação, impedindo sua apreciação. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.