ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2487808
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA E DE TESE JURISPRUDENCIAL DA CORTE ESPECIAL DO STJ. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. AFASTAMENTO DA INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou aclaratórios anteriores e manteve decisão que considerou intempestivo o agravo em recurso especial, por ausência de comprovação do feriado local no ato da interposição do recurso. A parte embargante alegou omissão, à luz da superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ quanto à comprovação de feriado forense.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 Há duas questões em discussão: (i) verificar se a superveniência da Lei n. 14.939/2024 e da tese firmada pela Corte Especial do STJ autoriza a reconsideração da decisão que não conheceu do recurso por intempestividade, ante a ausência de comprovação de feriado local; e (ii) examinar se o acórdão recorrido incorreu em omissão quanto à análise da alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 A Corte Especial do STJ, ao julgar a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, firmou entendimento de que, à luz da Lei n. 14.939/2024, deve ser oportunizada a correção do vício consistente na ausência de comprovação de feriado local, salvo se houver coisa julgada formal sobre a matéria.
4. Considerando a ausência de coisa julgada e a manutenção da competência recursal, impõe-se o acolhimento dos embargos para afastar a intempestividade, com consequente análise do agravo em recurso especial.
5. O acórdão recorrido examinou, de forma fundamentada, a alegada omissão quanto à sub-rogação contratual e à suposta violação ao art. 1.022 do CPC, registrando expressamente que o Tribunal de origem enfrentou a tese recursal e afastou a existência de
[trecho intermediário suprimido]
embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Não incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, pois ausente a natureza protelatória do recurso. 3. A interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. 4. Segundo jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, não é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento de agravo interno ou de embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.490.524/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, D Je de 26/6/2024, grifei).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para, após conhecer do agravo em recurso especial, ante sua tempestividade, negar-lhe provimento .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.