ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2487900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA.
- O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12940, 4897, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PARA OBTENÇÃO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA. ENTIDADE PRIVADA ORGANIZADORA. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. ERRO GROSSEIRO E VIOLAÇÃO DO EDITAL. FUNDAMENTAÇÃO BIBLIOGRÁFICA AUSENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Poder Judiciário pode, em caráter excepcional, exercer controle de legalidade sobre questões de concursos e processos seletivos quando verificada flagrante ilegalidade ou erro grosseiro, especialmente quando há desconformidade do conteúdo das questões com o programa ou bibliografia previstos no edital.
2. O controle jurisdicional sobre atos de banca examinadora limita-se à verificação da legalidade e observância das regras editalícias, sem adentrar o mérito dos critérios técnico-científicos de correção.
3. Configura violação do princípio da motivação e das regras do edital a ausência de fundamentação bibliográfica adequada pela entidade organizadora para manter o gabarito das questões impugnadas, quando o candidato apresenta recurso administrativo devidamente embasado nas obras previstas no edital.
4. Alterar a conclusão do tribunal de origem que, com base no conjunto probatório dos autos, reconheceu ilegalidade na correção de questões por violação ao edital, encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame fático-probatório.
5. A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em grau recursal encontra amparo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
6. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no âmbito de mandado de segurança impetrado por TAIANY SILVA DA COSTA (TAIANY).
Consta dos autos que TAIANY impetrou mandado de segurança buscando a anulação das questões de n. 22 e 33 do Bloco I da prova para obtenção do Título de Especialista em Cardiologia
[trecho intermediário suprimido]
de uma regra editalícia, configurando um controle de legalidade, e não uma incursão no mérito da avaliação. Para se chegar a conclusão diversa, ou seja, para afastar a premissa de que houve erro grosseiro e violação do edital, seria imprescindível reexaminar todo o conjunto de provas dos autos, incluindo o teor das questões, as respostas da banca, os recursos administrativos de TAIANY e a bibliografia do certame. Tal procedimento é vedado em recurso especial, por força do óbice contido na Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, o acórdão recorrido majorou a verba para R$ 3.000,00 (três mil reais). Em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se nova majoração.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em desfavor de SOCIEDADE BRASILEIRA DE CARDIOLOGIA (SBC), na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.