DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes … — AREsp AREsp 2487917
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais, ausência de omissão e falta de prequestionamento (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- 82): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - JUÍZO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO - QUESTÕES - DECISÃO PRETÉRITA E OUTRA IRRECORRIDA - RECONHECIMENTO - AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GAMAL AHMAD - DEBATE - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS.
- 505 E 507 DO CPC - DEMAIS ALEGAÇÕES - ANÁLISE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13003, 4949, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos: não cabimento de recurso especial por violação a normas constitucionais, ausência de omissão e falta de prequestionamento (fls. 155-157).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 82):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - AGRAVANTES - INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - JUÍZO - REJEIÇÃO - FUNDAMENTO - QUESTÕES - DECISÃO PRETÉRITA E OUTRA IRRECORRIDA - RECONHECIMENTO - AGRAVANTES - ARGUIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DE GAMAL AHMAD - DEBATE - PRECLUSÃO - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC - DEMAIS ALEGAÇÕES - ANÁLISE ANTERIOR - AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA - VEDAÇÃO À REDISCUSSÃO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 101-105).
Nas razões do recurso especial (fls. 107-134), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 93, IX, da CF, 7º, 8º, 485, VI, e 489, § 1º, IV, e 795, caput e § 4º, do CPC; e 49-A e 50, do CC. Alegou que houve negativa de prestação jurisdicional, com ausência de enfrentamento de argumentos relevantes, inclusive a inexistência da empresa executada há mais de sete anos (fl. 120),
(ii) sem indicação de dispositivo legal, sustentou que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, apreciável em qualquer tempo e grau, não se submetendo à preclusão, razão pela qual a ausência de recurso contra decisão anterior não impediria a análise atual da questão (fls. 121-122),
(iii) arts. 49-A e 50, do CC. Aduziu que, tratando-se de sociedade limitada e sendo o recorrente ex-sócio, não há responsabilidade pessoal por dívidas da pessoa jurídica (fls. 126-128), e
(iv) arts. 943, 1.110 e 1.792, do CC. Asseverou que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, permitindo sucessão dos sócios apenas até o limite do que receberam em partilha, de modo que, inexistindo patrimônio líquido positivo distribuído, não há como redirecionar a execução contra os ex-sócios (fls. 129-130).
No agravo (fls. 162-177), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 181-194).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Constata-se que, apesar de opostos embargos de declaração, as teses ora suscitadas e tidas por omitidas no julgamento do Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
e o cerceamento de defesa, deixando de provocar a Corte local a se manifestar sobre o conteúdo normativo dos artigos federais relacionados ao mérito da legitimidade passiva.
Dessa forma, à falta de prequestionamento, incide a Súmula n. 211/STJ.
Ressalte-se que a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, o que não ocorreu em relação às teses de mérito, visto que a alegação de omissão se restringiu aos argumentos já refutados sobre o julgamento virtual e a fundamentação da preclusão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.