ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2488161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 8919, 4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.
2. No que toca à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, sua imposição é pertinente quando a parte interpõe segundos embargos de declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
Agravo conhecido. Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interposto por ANDERSON DINIZ DO PRADO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.610-1.611):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO OBSERVÂNCIA DAS NORMAS PREVISTAS NO REGULAMENTO. REINTEGRAÇÃO DO PARTICIPANTE. CASO CONCRETO. 1. DE ACORDO COM O ART. 2º DO REGULAMENTO QUE REGE O PLANO DE BENEFÍCIOS, PERDE A CONDIÇÃO DE PARTICIPANTE AQUELE QUE DEIXAR DE PAGAR 3 CONTRIBUIÇÕES CONSECUTIVAS OU 5 ALTERNADAS. NA FORMA DO §5º DO MESMO ARTIGO 2º É PREVISTO, AINDA, QUE O CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO PELO INADIMPLEMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVERÁ SER PRECEDIDO DE NOTIFICAÇÃO FIXANDO PRAZO DE 30 DIAS PARA QUITAÇÃO DOS DÉBITOS. 2. HIPÓTESE EM QUE, QUANDO DO ENVIO DA CARTA DE AVISO DE INADIMPLEMENTO QUE DARIA ENSEJO AO DESLIGAMENTO DO AUTOR DO PLANO, AINDA NÃO HAVIA TRÊS PARCELAS CONSECUTIVAS EM ABERTO, MAS APENAS AS VENCIDAS NOS MESES 10 E 11/2018. AUSÊNCIA DE ENVIO DE NOVA CARTA APÓS O VENCIMENTO DA PARCELA DO MÊS 12/2018. 3 . SENDO NECESSÁRIAS TRÊS PARCELAS
[trecho intermediário suprimido]
declaração suscitando omissão já rejeitada. Precedentes.
11. Os juros de mora, em razão do caráter contratual, deverão observar os parâmetros moratórios estabelecidos no art. 406 do CC, em sua redação original, impondo a incidência da Taxa Selic, vedada sua cumulação com correção monetária, até 27/8/2024, momento a partir do qual a correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos da nova redação dada pela Lei n. 14.905/2024 aos arts. 389 e 406 do CC.
Precedentes.
Recurso especial conhecido em parte e provido em parte.
(REsp n. 2.116.567/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.