DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL … — AREsp AREsp 2488170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS, DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, A.G.
- LTDA. e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ e por não ser via própria para apreciação de eventual ofensa ao art.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COOPERATIVA HABITACIONAL DO RESIDENCIAL ILHAS GALÁPAGOS, DSA ENGENHARIA E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA, A.G. DA SILVA E CIA. LTDA. e SPE SOUZA COUTO E DSA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidirem na espécie as Súmulas n. 5 e 7 do STJ e por não ser via própria para apreciação de eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão de fl. 645.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 539):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE. PRELIMINARES AFASTADAS. COOPERATIVA HABITACIONAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO. ARTIGO 475 DO CÓDIGO CIVIL.
1. Não há falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando instada a especificar provas, a parte agravante fica inerte, nada requerendo.
2. Em se tratando de relação de consumo as empresas que pertencem ao mesmo Grupo Econômico respondem solidariamente pelos danos causados aos consumidores, principalmente quando o contrato menciona também o seu nome.
3. A Apelante não logrou êxito em se desincumbir do ônus de apresentar contraprova idônea, que pudesse conferir certeza da inexistência ou da cessação do estado de hipossuficiência existente ao tempo da concessão da gratuidade de justiça, tornando imperiosa a manutenção da gratuidade deferida.
4. Conforme inteligência, do artigo 475 do Código Civil, evidenciado o descumprimento do prazo para a conclusão das obras do empreendimento e a consequente entrega dos apartamentos, razão assiste às partes compradoras ao requererem a rescisão contratual com base no inadimplemento da vendedora.
5. O inadimplemento por parte da cooperativa em entregar o imóvel na data pactuada na avença gera para as adquirentes direito subjetivo à resolução contratual, assim, não configurando hipótese de desistência, eliminação ou exclusão do associado, não cabe incidência de cláusula estatutária que implique penalidades ou retenções. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos
[trecho intermediário suprimido]
o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.
Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do agravo em recurso especial e nego-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, para o limite máximo legal previsto no § 2º do referido dispositivo, os honorários advocatícios em desfavor da parte agravante .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.