ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2488187
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2.285.088/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 4/12/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2023) Portanto, correta a conclusão da decisão agravada ao não conhecer do recurso, diante da ausência de dialeticidade recursal.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10462
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL POR COPROPRIETÁRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Cerceamento de defesa. Inocorrência. A lide versava sobre matéria eminentemente de direito, sendo possível o julgamento antecipado do feito sem despacho saneador, quando os autos já contêm elementos suficientes para a solução da controvérsia. Precedentes.
2. Negativa de prestação jurisdicional. Não configurada. O acórdão recorrido enfrentou as questões relevantes ao deslinde da demanda, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O simples inconformismo não caracteriza ausência de fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
3. Reexame de provas. Pretensão recursal que demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Decisão ultra petita. Alegação que igualmente exigiria reexame de matéria fática, vedado na via especial.
5. Dissídio jurisprudencial. Não demonstrado. Ausência de cotejo analítico nos moldes do art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255 do RISTJ. Mera transcrição de ementas.
6. Ausência de impugnação específica. A parte agravante deixou de infirmar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Aplicação da Súmula 182/STJ.
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA REGINA CÉLIA MAIA (MARIA REGINA) contra decisão monocrática da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial anteriormente manejado em face de decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ, fls.1.706/1.712).
Não houve oposição de embargos de declaração contra a decisão monocrática da Presidência.
Nas razões do recurso, MARIA REGINA apontou (1) inexistência de reexame de provas, sustentando que sua pretensão se limitava à correta valoração jurídica do conjunto probatório, não incidindo a Súmula 7 do STJ; (2) nulidade da sentença por ausência de decisão de saneamento e de organização do processo, em afronta ao art. 357 do CPC, o que teria acarretado cerceamento de defesa e
[trecho intermediário suprimido]
decisão de inadmissibilidade do recurso, razão pela qual o agravo em recurso especial não pode ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC/2015, bem como do art . 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no EAREsp nº 746.775/PR, cujo julgamento foi concluído na sessão realizada em 19/09/2018, o agravante deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo . 4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 2.285.088/GO, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Julgamento: 4/12/2023, SEGUNDA TURMA, DJe 6/12/2023)
Portanto, correta a conclusão da decisão agravada ao não conhecer do recurso, diante da ausência de dialeticidade recursal.
Dessarte, mantém-se a decisão proferida, por não haver motivos para sua alteração.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.