ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2488249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4960, 4939
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. A interposição de sucessivos agravos internos contra acórdão evidencia a má-fé do recorrente e justifica a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
RELATÓRIO
Trata-se de novo recurso de agravo interno interposto por SR COLLECTION GESTÃO EMPRESARIAL LTDA contra acórdão de fls. 529-531, que não conheceu de anterior agravo interno sob o fundamento de que não cabe agravo interno contra julgamento colegiado.
Nas suas razões (fls. 536-542), afirma que a decisão que determinou a regularização da representação processual não exigiu a cadeia completa de procurações, motivo pelo qual juntou aos autos apenas a última delas, o que tornaria indevida a aplicação da Súmula 115/STJ.
Afirma que, posteriormente, foi suprida a irregularidade com a juntada da cadeia completa de procurações e substabelecimentos, pelo que o recurso especial deve ser conhecido.
Impugnação apresentada pela agravada DANIELA APARECIDA DE SOUZA M.E. (fls. 547-558), pleiteando o não conhecimento do agravo interno, com aplicação de multa, bem como a manutenção do acórdão recorrido.
Petição juntada às fls. 560-568, pleiteando a suspensão do processo para aguardar o cumprimento do acordo celebrado entre as partes.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSIVOS RECURSOS DE AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Não é cabível agravo interno contra acórdão proferido por órgão colegiado. Precedentes.
2. A interposição de sucessivos agravos internos contra acórdão evidencia a má-fé do recorrente e justifica a
[trecho intermediário suprimido]
nestes termos, que o recurso é absolutamente protelatório e configura abuso do exercício do direito de recorrer, com nítida má-fé da parte recorrente, pelo que se mostra adequada a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, indefiro os pedidos de homologação do acordo e suspensão do processo contidos na petição de fls. 560-568, visto que, quando de sua apresentação (29/8/2025), há muito já havia se operado o trânsito em julgado do acórdão de fls. 491-493 (publicado em 24/3/2025), esgotando a prestação jurisdicional deste Superior Tribunal de Justiça.
Assim, caso haja interesse das partes, o referido acordo deverá ser submetido ao juízo de origem, a quem incumbirá decidir a respeito de seu conteúdo.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Aplico à agravante multa de 2% sobre o valor atualizado da causa.
Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.