DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 2488360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- Decisão que indefere pedido de penhora de salário da devedora.
- Possibilidade, em casos excepcionais, de relativização da impenhorabilidade do salário.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por José Francisco da Silva Filho contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 64-69):
Agravo de Instrumento. Execução por quantia certa. Decisão que indefere pedido de penhora de salário da devedora. Possibilidade, em casos excepcionais, de relativização da impenhorabilidade do salário. Precedentes do C. STJ. No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra que irá se preservar o suficiente para garantir a subsistência digna dos devedores e de sua família. Descabimento. Decisão mantida. Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11 e 833, IV, do Código de Processo Civil.
Defende a possibilidade de penhora de percentual do salário da devedora, sob pena de violação do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sustentando a relativização da regra de impenhorabilidade para assegurar a efetividade da execução, por existir capacidade econômica da executada para suportar a constrição sem comprometer a subsistência. Afirma, ainda, que a medida poderia alcançar até 30% dos vencimentos. Alega nulidade por ausência de fundamentação, com ofensa ao art. 11 do Código de Processo Civil, ao argumento de que as decisões seriam não fundamentadas, o que ensejaria a invalidação do acórdão recorrido. Sustenta, também, que há divergência jurisprudencial quanto à relativização da impenhorabilidade salarial e que o acórdão recorrido estaria em desconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 81).
A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 98).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial.
O recurso não deve prosperar.
Originariamente, o exequente, em cumprimento de sentença, requereu a penhora de percentual do salário da executada, afirmando a possibilidade de r elativização da impenhorabilidade para dar efetividade à execução (fls. 1-9). A decisão interlocutória indeferiu o pedido de penhora sobre salários.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, assentando que, embora exista, em situações excepcionais, a possibilidade de relativização da impenhorabilidade salarial para satisfação de crédito não alimentar, no caso concreto não há segurança de que a
[trecho intermediário suprimido]
adotou a tese consolidada por esta Corte Superior sobre a relativização da impenhorabilidade de salários, porém, entendeu que as premissas fáticas do caso concreto não autorizavam a sua aplicação. Assim, a alegada divergência não se situa na interpretação do direito federal (Art. 833, IV, do CPC), mas sim na aplicação dos fatos à norma, o que, além de não configurar dissídio, atrai o óbice da Súmula 7/STJ.
Portanto, não restou demonstrado o cotejo analítico necessário, inviabilizando o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.