DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FED… — AREsp AREsp 2488425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por entender ser o caso de incidir o óbice da Súmula 182/STJ (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte agravante afirma, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
Resultado indicado
Agravo de instrumento desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 5915
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL NO ESTADO DO PIAUI-SINTRAJUFE da decisão em que a Presidência do Superior Tribunal de Justiça não conheceu de seu recurso por entender ser o caso de incidir o óbice da Súmula 182/STJ (fls. 306/307).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 329/331).
A parte agravante afirma, em suma, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 350).
É o relatório.
Diante das alegações da parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo ao exame do recurso.
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, do acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 204/205):
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 87 DO CDC OU DO ART. 18 DA LEI 7.347/85 PARA FINS DE ISENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINTRAJUFE, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM juízo da Seção Judiciária do Piauí/PI que, nos autos de Cumprimento de Sentença, condenou o sindicato ao pagamento de honorários advocatícios.
2. Ressalto que o art. 87 do Código de Defesa do Consumidor ou o art. 18 da Lei 7.347/85, são inaplicáveis às ações, ainda que coletivas, propostas por entidades sindicais de forma a facilitar a defesa dos direitos dos substituídos/representados, que devem ser submetidas às regras do Código de Processo Civil, sendo igualmente inadmissível a isenção no pagamento dos honorários advocatícios com base nas referidas legislações. Precedentes.
3. Tendo o próprio sindicato instaurado a fase de execução, inclusive apresentando cálculos excessivos, deve se responsabilizar pelo pagamento da verba honorária, em observância ao princípio da causalidade.
4. Agravo de instrumento desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos sem efeitos infringentes, nos termos desta ementa (fl. 230):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INTEGRAÇÃO NO ACÓRDÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. AÇÃO COLETIVA. RESPONSABILIDADE DO SUBSTITUTO PROCESSUAL PELO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1 Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da
[trecho intermediário suprimido]
e o advogado" (STJ, REsp 1.799.616/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/5/2019)
Na peça recursal, todavia, a parte recorrente não se insurge contra aquele fundamento, limitando-se a afirmar, em síntese, que "o Sindicato, atuando tão somente como mandatário dos reais Exequentes dos autos, não pode ser responsabilizado pelos valores cobrados, devendo a cobrança ser redirecionada e descontada dos créditos a serem recebidos pelos servidores em atenção ao art. 664, do CC" (fl. 262).
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
Ante o exposto, reconsiderando a decisão de fls. 306/307, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.