DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, … — AREsp AREsp 2488447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n.
- Verifica-se de plano que, no agravo interposto, não houve impugnação fundamentada e específica das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.
- A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou as Súmulas n.
Resultado indicado
9. habeas corpus não conhecido (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12091, 3458, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ agrava a decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná na Apelação Criminal n. 0000007-15.2020.8.16.0084/1.
Verifica-se de plano que, no agravo interposto, não houve impugnação fundamentada e específica das razões que levaram à inadmissão do recurso especial.
A decisão que inadmitiu o recurso especial aplicou as Súmulas n. 83 do STJ e n. 283 do STF.
Todavia, a petição do agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ salientou que "a Súmula 83 do e. STJ dirige-se exclusivamente aos recursos especiais manejados pela via do art. 105, III, letra "c" da Constituição Federal", bem como consignou "a ausencia de orientação firme da instância superior quanto ao tema", ocasião em que "acentu ou , por necessário, que a nulidade foi arguida em Plenário pelo Parquet logo após a manifestação da jurada quando selecionada para compor o Conselho de sentença, violando a incomunicabilidade dos jurados, portanto, logo após a ocorrência da nulidade, sendo que o juízo não concedeu ao Parquet seu direito de recusa, .. ha vendo precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário ao que foi defendido na decisão denegatória".
Confira-se a transcrição do referido tópico do agravo em recurso especial:
..
5. DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DO E. STJ NA ESPÉCIE.
Verifica-se, ictu oculi, que a decisa5o agravada apresenta dois errores in iudicando: um, sobre o alcance do enunciado da sumula nº 83 do e. Superior Tribunal de Justiça; outro sobre os fundamentos do recurso, conforme sera visto a seguir.
5.1. O ALCANCE DA SÚMULA Nº 83 DO STJ.
A decisa5o agravada acentua que a posiça5o manejada no recurso contraria aquela dominante no e. Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu tramite deve ser denegado, em sede de prelibaçao. Para tanto, sustenta implicitamente o teor da Sumula 83 do STJ. Referida Sumula contem o seguinte enunciado: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" Esta sumula, que na essencia retoma o teor da Sumula 286 do Colendo STF, tem aplicaçao restrita as hipoteses de recursos especiais fundados em divergencia jurisprudencial.
De fato, quando expressa a impossibilidade de conhecimento de recursos "pela divergência", remete à letra do art. 105, III, "c" da Constituição Federal, que traça, como via de Recurso Especial, a insurgência em face de
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o reconhecimento da parcialidade do jurado. Precedente. 8. Para afastar a conclusão a que chegou a instância de origem e concluir que estaria configurada a suspeição do jurado é necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 9. habeas corpus não conhecido (HC n. 535.530/PE, relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, D Je 16.12.2019).
Portanto, a petição do agravo em recurso especial, ao impugnar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ nos termos apresentados nos autos, deixou de oferecer fundamentação clara, específica e pormenorizada que contraditasse os fundamentos exarados na decisão combatida.
Portanto, incide o enunciado na Súmula n. 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.