DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA — AREsp AREsp 2488717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WALMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 413-418):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESCISÃO CONTRATUAL RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS Rescisão do contrato por culpa das Requeridas Cabível a restituição da integralidade dos valores pagos Caracterizada a responsabilidade solidária da Requerida Walmax pela restituição dos valores que recebeu SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, para declarar rescindido o contrato e para condenar a Requerida Walmax à restituição do valor de R$ 16.000,00 e as Requeridas Padre Inácio e Ranoya à restituição do valor de R$ 7.500,00 RECURSO DA REQUERIDA WALMAX IMPROVIDO
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 566-568).
No recurso especial, a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas no artigo 722 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, houve negativa de prestação jurisdicional e que a recorrente seria parte ilegítima, uma vez que atuou somente como intermediadora.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 632-641).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 642-645), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 683-688).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cinge-se a controvérsia a saber se: (i) houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão no enfrentamento da aplicabilidade do art. 722 do Código Civil e da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula n. 543/STJ, em violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil; (ii) a corretora imobiliária (recorrente) é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual e devolução de valores.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustentando-se a omissão no que se refere à atuação de intermediadora da corretora, uma vez que o
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DESFAZIMENTO. CONDUTA NEGLIGENTE DO CORRETOR. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto ao cabimento da restituição da comissão de corretagem em virtude da conduta negligente do corretor esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.637.966/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 11/4/2017.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 418).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.