DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A — AREsp AREsp 2488809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a decisão de fls.
- Conclui que a natureza jurídica da SANEPAR não se enquadra na exceção prevista no IAC 8.
- Sustenta haver contradição também quanto a precedente do STF (RE 889.095) que, além de ainda não ter transitado em julgado, se limita aos equipamentos de linha de transmissão, subtransmissão e dis tribuição de energia elétrica (tratados no Decreto 84.398), e de saneamento básico.
- Nesse contexto, defende, ainda, que não se aplica ao caso concreto, que envolve uma empresa privada que busca lucro e não uma concessionária de energia elétrica.
Resultado indicado
Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11870, 10085
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. contra a decisão de fls. 1.055/1.060.
A parte embargante alega que na decisão embargada há contradição quanto ao IAC 8, porque o precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que trata da indevida cobrança feita à autarquia prestadora de serviços de saneamento básico não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR é uma sociedade por ações, de economia mista, com acionistas privados e que busca lucro, diferentemente de uma autarquia. Conclui que a natureza jurídica da SANEPAR não se enquadra na exceção prevista no IAC 8.
Sustenta haver contradição também quanto a precedente do STF (RE 889.095) que, além de ainda não ter transitado em julgado, se limita aos equipamentos de linha de transmissão, subtransmissão e dis tribuição de energia elétrica (tratados no Decreto 84.398), e de saneamento básico. Nesse contexto, defende, ainda, que não se aplica ao caso concreto, que envolve uma empresa privada que busca lucro e não uma concessionária de energia elétrica.
Requer, preliminarmente, o sobrestamento destes autos até o julgamento do Recurso Especial 2.137.101/PR, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina. No mérito, requer que o recurso seja acolhido com efeitos infringentes.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 1.162).
É o relatório.
Os embargos declaratórios não apresentam vícios formais, foram opostos dentro do prazo e cogitam, objetivamente, de matéria própria dessa espécie recursal (arts. 1.022 e 1.023 do CPC). Nada há, enfim, que impeça o seu conhecimento.
Na decisão recorrida, a controvérsia foi solucionada nestes termos (fls. 1.057/1.060):
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 985.695/RJ, firmou a orientação de que "poderá o poder concedente, na forma do art. 11 da Lei n. 8.987/95, prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas" (relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe de 12/12/2014), desde que haja previsão contratual.
Contudo, em se tratando de autarquia prestadora de serviços de saneamento básico, a Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.817.302/SP, firmou a seguinte tese vinculante (Tema IAC 8), nos termos dos arts. 947, § 3º, do CPC e 104-A, III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ):
"É
[trecho intermediário suprimido]
de 21/3/2025), firmou jurisprudência no sentido de que o bem público de uso comum do povo, ainda que concedido à exploração pela iniciativa privada, permanece afetado à destinação pública, resultando, nesse viés, ilegítima a exigência de retribuição pecuniária pela utilização da faixa de domínio de rodovia estadual concedida, em detrimento de concessionária responsável pela implementação de serviço também de natureza pública (no caso, água e esgoto), sabidamente caracterizado por sua essencialidade .
2. Diante da contemporânea jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, do princípio da razoável duração do processo e da arquitetura hierárquica jurisdicional desenhada na Constituição Federal, faz-se de rigor a aplicação da referida orientação no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça.
3. Recurso especial da concessionária de rodovia não provido.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.