DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JA… — AREsp AREsp 2488885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fls.
- 514-516) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (fls.
- A parte embargante alega, em síntese, que foram proferidas duas decisões para examinar o agravo em recurso especial que interpôs, além de omissão em relação aos fundamentos postos em seu agravo, justificando que procedeu à devida impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ, conforme seguintes argumentos: Foram proferidas duas decisões para julgar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo DETRAN (documento n.
- 201, o ente público opôs aclaratórios para demonstrar que nas razões do Recurso Especial, o DETRAN/RJ não alegou violação aos dispositivos narrados na decisão, mas sim apontou negativa de vigência ao artigo 485, VI do CPC, diante de sua patente ilegitimidade (e-STJ Fl.396).
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 9992, 899, 10023, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fls. 514-516) contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182 do STJ (fls. 494-497).
A parte embargante alega, em síntese, que foram proferidas duas decisões para examinar o agravo em recurso especial que interpôs, além de omissão em relação aos fundamentos postos em seu agravo, justificando que procedeu à devida impugnação à incidência da Súmula 7 do STJ, conforme seguintes argumentos:
Foram proferidas duas decisões para julgar o Agravo em Recurso Especial interposto pelo DETRAN (documento n. 200 e 201).
Em relação à decisão n. 201, o ente público opôs aclaratórios para demonstrar que nas razões do Recurso Especial, o DETRAN/RJ não alegou violação aos dispositivos narrados na decisão, mas sim apontou negativa de vigência ao artigo 485, VI do CPC, diante de sua patente ilegitimidade (e-STJ Fl.396).
Em relação à decisão n. 200, o ente público opõe os presentes embargos para arguir a duplicidade da decisão e, ainda, a omissão em relação aos fundamentos do ARESP, que impugnara de forma adequada a incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ Fl.446 e seguintes):
O afastamento da Súmula 7 do STJ, impõe-se, pois, a análise da negativa de vigência ao art. 485, VI do CPC não implica em reexame de prova, uma vez que o Tribunal local, no tocante à clonagem do veículo, se limitou a afirmar que a condenação do DETRAN-RJ a restituir o valor pago pelo veículo se deu em virtude da falha na vistoria que não anotou as irregularidades.
Além disso, a r. decisão de inadmissão se limitou transcrever trechos do acórdão da apelação e a afirmar, genericamente, que "eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória".
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Interpostos dois recursos especiais nos autos (fls. 380-393 e 394-401), ambos foram inadmitidos na origem por aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 421-429), ensejando o manejo de agravos em recurso especial. O primeiro do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fls. 446-450) e o segundo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 458-471), analisados por este Relator às fls. 494-497 e 498-500.
Opostos três embargos de declaração pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ às fls. 513; 514-516 e 517-518.
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, a alegada duplicidade foi sanada, nessa mesma assentada, ao exame dos primeiros embargos de declaração, opostos à fl. 513,
[trecho intermediário suprimido]
do STJ, não é suficiente a afirmação genérica de que é desnecessário o reexame de provas, ainda que seja feita uma breve menção à tese sustentada, ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do óbice processual em questão" (AgInt no AREsp n. 1.991.801/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 17/3/2023).
Assim, não há vício formal no decisum.
Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.