DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JA… — AREsp AREsp 2488885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fl.
- 513) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 e 211 deste STJ (fls.
- A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, conforme argumentação a seguir: A r. decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial.
- Analisou supostas alegações de violação aos arts.
Resultado indicado
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo". ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10502, 9992, 899, 10023, 8961
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos por DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fl. 513) contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por aplicação das Súmulas 7 e 211 deste STJ (fls. 498-500).
A parte embargante alega a existência de omissão e contradição na decisão embargada, conforme argumentação a seguir:
A r. decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do Recurso Especial. Analisou supostas alegações de violação aos arts. 844, 927 e 944, do CC e art. 85, § 2º e § 3º, do CPC.
Ocorre que nas razões do Recurso Especial, o DETRAN/RJ não alegou violação a tais dispositivos, mas sim apontou negativa de vigência ao artigo 485, VI do CPC, diante de sua patente ilegitimidade (e-STJ Fl.396).
Assim, a decisão padece de omissão, pois não analisou as violações apontadas no Recurso Especial, e contradição, uma vez que fez referência à argumentos não constantes do apelo.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Interpostos dois recursos especiais nos autos (fls. 380-393 e 394-401), ambos foram inadmitidos na origem por aplicação da Súmula 7 do STJ (fls. 421-429), ensejando o manejo de agravos em recurso especial. O primeiro do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fls. 446-450) e o segundo do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 458-471), analisados por este Relator às fls. 494-497 e 498-500.
O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO apresenta petição (fls. 536-538), requerendo a apreciação de seu agravo em recurso especial, nos seguintes termos:
O Município interpôs o Agravo em Recurso Especial conforme fls. 458 e seguintes dos autos.
Ocorre que a decisão de fls. 498/500 apreciou somente o agravo interposto pelo Detran-RJ, litisconsorte da demanda, sem apreciar o agravo do Município.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, assim restou consignado na decisão embargada (fls. 498-500):
Quanto à análise dos arts. 844, 927 e 944, do CC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração.
Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor da Súmula 211 deste STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo".
..
Ademais, a pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 884, 927 e 944 e art. 85, § 2º e § 3º, do CPC encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula 7 deste STJ.
Deve constar:
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7 deste STJ.
Nesse cenário, como acima demonstrado, vale salientar que o agravo em recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ (fls. 446-450) f oi devidamente analisado pela decisão de fls. 494-497.
Ainda, cumpre esclarecer que o agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO (fls. 458-471) foi examinado pela decisão de fls. 498-500, ora embargada, pelo que reabro o prazo recursal à parte interessada.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para prestar esclarecimentos e corrigir erro material na decisão embargada (fls. 498-500), fazendo constar como parte agravante o MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.