DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ANCAR … — AREsp AREsp 2488896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ANCAR IC contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n.
- 5 e 7 do STJ quanto à tese de violação do caput do art.
- 8.245/1991 e, quanto ao dissídio, por inviabilidade de análise do recurso pela alínea c ante o não conhecimento pela alínea a.
- Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Negado provimento aos apelos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ANCAR IC contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à tese de violação do caput do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 e, quanto ao dissídio, por inviabilidade de análise do recurso pela alínea c ante o não conhecimento pela alínea a.
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 945-965.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível nos autos de ação renovatória de contrato de locação comercial.
O julgado foi assim ementado (fls. 597-598):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. SHOPPING CENTER. REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL. PRELIMINARES. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADAS. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE REAJUSTE. VALOR MÉDIO DE MERCADO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO AVERIGUADO POR LAUDO. MANTIDO O QUANTUM ARBITRADO EM SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS RAZOÁVEL. IMPROVIMENTO.
1. Considerados o prazo quinzenal e os dias úteis do intervalo, não se verifica a intempestividade do apelo do réu. Afastada a preliminar.
2. Embora as razões recursais foquem em interpretação restrita do fundamento da decisão singular, em juízo preliminar vislumbra-se o interesse processual do autor em afastar a aplicação da cláusula questionada para efeitos futuros.
3. O artigo 54 da Lei 8.245/1991 garante a persistência das condições pactuadas livremente entre o estabelecimento comercial e os empreendedores de shopping centers. Tal regramento não é absoluto, sendo necessário observar as demais disposições da lei e as regras gerais que regem os contratos.
4. Com fulcro em laudo pericial, reconheceu-se o excesso da aplicação imponderada da cláusula contratual. Esta não está eivada de ilicitude, não obstante ter provocado posterior desequilíbrio econômico contratual, que deve ser retificado no momento da renovação do aluguel.
5. Conforme os princípios da causalidade e da sucumbência, cabe ao magistrado analisar, com base no caso concreto, a responsabilização do sujeito que deu causa ao ajuizamento da ação pela verba decorrente do resultado do julgamento.
6. Negado provimento aos apelos.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 634):
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VEDAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
de mercado. Assim, não houve divergência jurisprudencial capaz de autorizar recurso especial.
Os precedentes apontados, além de divergirem quanto ao contexto fático, baseiam-se em premissas distintas quanto à inexistência de desequilíbrio contratual. O acórdão recorrido, por sua vez, firmou sua conclusão após análise de prova técnica e contratual, reconhecendo a desvantagem excessiva do critério estipulado na cláusula contratual acima citada.
Portanto, não há identidade fática ou jurídica suficiente para caracterizar dissídio jurisprudencial.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.