DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 2489057
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTOS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 179): REEEXAME NECESSÁRIO Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Recurso não conhecido.
- STJ - Sentença mantida e ratificada, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE SANTOS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 179):
REEEXAME NECESSÁRIO Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Recurso não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO - Servidoras públicas municipais, ativa e inativa Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos de Santos (IPREVSantos) - Pretensão ao reenquadramento instituído por programa municipal de plano de cargos, carreiras e salários instituído pela Lei Complementar nº 162/1995 c/c reajuste dos proventos e vencimentos e condenação nas diferenças inadimplidas - Sentença que julgou procedente o pedido - Possibilidade - Inteligência das LCs nº 162/95 e nº 214/96, do Decreto Municipal 2.724/96, revogado pelo Decreto nº 3.748/2001 e reeditado pelo Decreto Municipal nº 3.750/2001 - Preliminares de prescrição de fundo de direito - Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo - Prescrição das prestações anteriores a cinco anos da propositura da demanda, que não atinge o fundo de direito - Súmula nº 85 do C. STJ - Sentença mantida e ratificada, nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta E. Corte de Justiça.
Recurso Oficial não conhecido. Preliminar rejeitada. Recurso voluntário não provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação:
(1) dos arts. 1º do Decreto 20.910/1932, 189 e 193 do Código Civil e 219, § 5º, e 269, IV, do Código de Processo Civil de 1973 porque "A presente ação foi proposta em 2010, depois de passados mais de cinco anos do ato administrativo consistente na avaliação de desempenho, ocorrido em JUNHO DE 1996, conforme anotam as próprias autoras em sua inicial, sem que a Municipalidade tenha implementado o pagamento do referido reenquadramento funcional. Resta evidente que, a partir de junho de 1996, começou a fluir para as autoras o qüinqüênio prescricional para a revisão de seu enquadramento funcional previsto no artigo 3º da Lei Complementar Municipal 162/95, alterada pela Lei 214/96, conforme determina o artigo 1º do Decreto 20910/1932" (fl. 194). Afirma, ainda, incidir a prescrição do fundo de direito porque "a ação não é apenas de cobrança de prestações sucessivas ou de diferenças salariais, mas de revisão ou anulação de ato administrativo de reenquadramento para então desencadear os reajustes pretendidos, com as diferenças salariais cobradas" (fl. 197);
(2) do art. 21 da
[trecho intermediário suprimido]
Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
(REsp n. 1.492.221/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018, sem destaque no original.)
Assim, devem ser aplicados ao presente caso os juros de mora nos termos em que fixados no item 3.1.1 do julgado repetitivo, ou seja, no período que antecede junho de 2009, incide 0,5% ao mês; a partir de julho de 2009, incide o índice de remuneração oficial da caderneta de poupança.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele dar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.