DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A — AREsp AREsp 2489154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 801, 798 e 434 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Recurso acolhido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4980
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MASTER SUCESSO SECURITIZADORA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, 801, 798 e 434 do Código de Processo Civil; na incidência da Súmula n. 7 do STJ; e na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma, prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de observar o exigido pela Súmula n. 182 do STJ; que o recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ; que não houve demonstração do cotejo analítico e do dissídio jurisprudencial; e que não há violação de norma infraconstitucional. Requer a condenação da agravante ao pagamento de honorários advocatícios e à aplicação de multa por litigância de má-fé.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fl. 309):
Embargos à execução. Nota promissória emitida em garantia de contrato de fomento comercial "factoring". Emissão da nota promissória em valor diverso do cobrado na ação de execução. Inexistência de extratos detalhados. Ausência de liquidez, certeza e exigibilidade. Procedência da ação mantida. Recurso improvido.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 300):
Embargos de declaração. Oposição ao julgamento virtual não observada. Acórdão anulado para novo julgamento. Recurso acolhido.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, II e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, porquanto o acórdão recorrido não enfrentou os pontos destacados nos embargos de declaração, que poderiam alterar o resultado do julgamento, tendo o Tribunal de contentado com o argumento da iliquidez da nota promissória;
b) 801 do Código de Processo Civil, pois deveria ter sido intimada para corrigir a petição inicial antes de ser reconhecida a iliquidez do débito;
c) 798 do Código de Processo Civil, porque a ação de execução foi instruída com o título executivo extrajudicial e o demonstrativo do débito, conforme exigido pela legislação;
d) 434 do Código de Processo Civil, visto que
[trecho intermediário suprimido]
em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022. (AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025, destaquei.)
Portanto, o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado, não há negativa de prestação jurisdicional, inexiste afronta ao art. 801 do CPC e não se configuram violações dos arts. 798 e 434 do CPC.
Incidem na espécie os óbices das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.