DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES SALES TEIXEIRA JUNIOR contra a d… — AREsp AREsp 2489500
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES SALES TEIXEIRA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl.
- 571): II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
- 10) é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
- No tocante à insurgência relativa à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que "a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALCIDES SALES TEIXEIRA JUNIOR contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (fl. 571):
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal.
Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada ofensa ao artigo 386 do CPP, pois infirmar a conclusão do órgão colegiado de que "ao contrário do que afirmam as defesas dos corréus ALCIDES e EPAMINONDAS, o Juízo a quo não fundamentou o decreto condenatório apenas no testemunho policial ou nas imagens captadas pelas câmeras internas da agência, mas sim em todo o farto conjunto probatório produzido nos autos, conforme demonstrado em linhas volvidas, os quais conduzem à inegável conclusão da consumação dos crimes praticados pelos apelantes" (ID Num. 48451114 - Pág. 10) é providência que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ.
No tocante à insurgência relativa à dosimetria da pena, cumpre ressaltar que "a jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que a ausência de particularização do dispositivo legal violado consubstancia deficiência insanável da fundamentação recursal, e impede o conhecimento do especial. Incide à hipótese o óbice da Súmula n. 284 do STF. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023) e que "a menção a artigos de lei bem como a dissertação a respeito de normativos e legislações com finalidade argumentativa, em defesa da tese recursal,não atendem requisito formal para a admissibilidade do recurso especial, qual seja, a indicação expressa e inequívoca do dispositivo legal federal violado ou sobre o qual pende divergência interpretativa. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.222.576/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois não há prova contundente e inequívoca que leve a condenação do réu, aplicando-se o art. 386, VII, do CPP (fl. 585). Insiste que o agravante não foi reconhecido pela vítima e que inexistem testemunhas capazes de ligá-lo ao fato delituoso, exceto as imagens colhidas. Ressalta a negativa de autoria por parte do agravante (fls. 585-586).
Impugnação apresentada (fl. 606).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo desprovimento do agravo em recurso especial
[trecho intermediário suprimido]
não se presta à correção de alegados erros sobre a interpretação fático-processual alcançada pelas instâncias ordinárias.
Esse é o pacífico sentido da jurisprudência deste Superior Tribunal (AgRg no AREsp n. 2.479.630/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024; AgRg no REsp n. 2.123.639/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 3/6/2024; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.357.390/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 22/4/2025).
Por fim, registra-se que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.