ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2489554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- O embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, buscando o reconhecimento do impedimento de duas juradas e a consequente anulação do Júri.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Ausência de vícios. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, sob alegação de falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O embargante alega omissões e contradições na decisão embargada, buscando o reconhecimento do impedimento de duas juradas e a consequente anulação do Júri.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique a interposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência pacífica desta Corte estabelece que os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado.
5. O acórdão embargado não apresenta vícios, pois a decisão da Quinta Turma foi clara ao não conhecer do agravo regimental devido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
6. A alegação de impedimento das juradas foi considerada preclusa, pois não foi suscitada no momento oportuno pela defesa, conforme art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 3. A alegação de impedimento de jurados deve ser suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AR Esp n. 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AR Esp n. 1.207.268/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 1.616.437/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 4/9/2020.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo EDUARDO AZEVEDO DA SILVA, contra acórdão da Quinta Turma, de
[trecho intermediário suprimido]
recurso especial, atraindo, com isso, a aplicação da Súmula 182/STJ.
3. Não há falar em existência de contradição na decisão que analisa recurso que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. A falta de exame da matéria de fundo elencada no apelo nobre nem de longe caracteriza incoerência ou incongruência; ao contrário, trata-se de simples exercício do legítimo juízo de admissibilidade recursal.
4. Não cabe pedido de concessão de ordem de habeas corpus de ofício como meio de burlar a não admissão do recurso especial ou de recursos posteriores. Precedentes.
5. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.616.437/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 4/9/2020).
Na espécie, à conta de omissão no acórdão, pretende o embargante a modificação do julgado que lhe desfavoreceu, portanto, traduz mero inconformismo com o que decidido nos autos.
Rejeito, portanto, os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.