DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLESIOMAR MARTINS VIANA contra decisão d… — AREsp AREsp 2489556
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLESIOMAR MARTINS VIANA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a análise da ofensa aos arts.
- 89 da Lei 8.666/1993, prescinde de revolvimento de fatos e provas, trata-se de interpretação e aplicação das normas citadas (fls.
- A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que, ausente prova do dolo específico, deve ser absolvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLESIOMAR MARTINS VIANA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, pois a análise da ofensa aos arts. 619, 155 e 156, todos do CPP, e art. 89 da Lei 8.666/1993, prescinde de revolvimento de fatos e provas, trata-se de interpretação e aplicação das normas citadas (fls. 513-525).
A parte recorrente aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial, uma vez que, ausente prova do dolo específico, deve ser absolvido.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 566):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. INFRIGÊNCIA AO ARTIGO 619 DO CPP NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Reputada inviável a celebração de ANPP, a Corte de origem restituiu os autos a esta Corte Superior (fl. 620).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
O recurso especial tem como objetivo obter a modificação da sentença condenatória, no que toca à aplicação do art. 89 da Lei 8.999/1993 (fls. 232-250), mantida tal sentença pela Corte de origem (fls. 374-423) em acórdão assim ementado:
Penal. Processual Penal. Apelação criminal. Crime de dispensa ou inexigibilidade de licitação. Ex-presidente da Câmara de Vereadores do município de Grajaú. Exercício financeiro de 2010. 1º apelo. Recurso da defesa. Alegação de insuficiência probatória e de ausência de dolo específico e lesividade aos cofres públicos. Relatório de Informação Técnica apócrifo. Contas julgadas irregulares pelo TCE/MA. Intenção de causar dano ao erário extraída das circunstâncias fáticas das contratações. Licitações dispensadas em inobservância às formalidades legais. 2º apelo. Recurso ministerial. Dosimetria da pena. Pleito de afastamento da continuidade delitiva e reconhecimento do concurso material. Inviabilidade. Fixação de valor para reparação do dano. Impossibilidade. Desprovimento dos apelos.
1. Em que pese o Relatório de Informação Técnica n. 296/2012/UTCGE/NUPEC2 não tenha sido assinado pelo técnico que o elaborou, as contas do ex-gestor
[trecho intermediário suprimido]
adoção de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperação da pena-base.
6. A ausência de prequestionamento inviabiliza a análise da alegada violação ao art. 580 do CPP, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária, tampouco objeto do Recurso Especial.
7. A extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu requer identidade fática e ausência de circunstâncias pessoais exclusivas.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.118.541/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025, grifei.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parág rafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.