DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA — AREsp AREsp 2489651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento n.
- Na origem, trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, ajuizada pela ora agravante, SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA., em desfavor de JORLAM THIAGO ARAÚJO DE SOUZA RIBEIRO.
- Na petição inicial, a parte autora narrou que visava à consignação em juízo das chaves da unidade imobiliária de nº 506 do Empreendimento QS Two Hands, de propriedade do réu, diante da recusa deste em recebê-las.
- Alegou, ainda, que o réu se negava a arcar com os custos e tributos decorrentes da aquisição da unidade, sob a justificativa de ausência de reparos no imóvel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
13066, 7704
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido no âmbito do Agravo de Instrumento n. 5509577-06.2022.8.09.0051.
Na origem, trata-se de ação de consignação de chaves cumulada com pedido declaratório de inexistência de débito, ajuizada pela ora agravante, SPE CONDOMÍNIO QS 001 LTDA., em desfavor de JORLAM THIAGO ARAÚJO DE SOUZA RIBEIRO. Na petição inicial, a parte autora narrou que visava à consignação em juízo das chaves da unidade imobiliária de nº 506 do Empreendimento QS Two Hands, de propriedade do réu, diante da recusa deste em recebê-las. Alegou, ainda, que o réu se negava a arcar com os custos e tributos decorrentes da aquisição da unidade, sob a justificativa de ausência de reparos no imóvel. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme se extrai do relatório constante do agravo de instrumento.
No curso do processo originário, as partes noticiaram a celebração de uma transação extrajudicial, por meio da qual distrataram o instrumento particular de promessa de compra e venda da referida unidade imobiliária. O acordo previa a restituição do montante de R$ 238.674,24 (duzentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos) ao réu, em parcelas, e a devolução do imóvel à autora. O referido pacto foi devidamente homologado por sentença, com a determinação de que eventuais custas remanescentes ficariam a cargo da parte autora, ora agravante.
Posteriormente, já em fase de cumprimento da sentença homologatória, o magistrado de primeiro grau, Dr. Everton Pereira Santos, da 22ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, proferiu decisão interlocutória na qual, de ofício, alterou o valor da causa para R$ 238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais), ao fundamento de que o valor inicial teria sido subestimado, caracterizando sonegação de custas judiciais. Na mesma oportunidade, determinou a intimação da parte autora para proceder ao pagamento complementar das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Inconformada, a parte autora interpôs agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sustentando, em síntese, a impossibilidade de alteração do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença homologatória. Argumentou que, embora o art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil permita ao juiz a correção de ofício do valor da causa, tal prerrogativa não poderia ser exercida a
[trecho intermediário suprimido]
do artigo 292 do Código de Processo Civil.
Portanto, seja pela ocorrência da preclusão máxima, materializada na coisa julgada, que impedia a alteração do valor da causa após o trânsito em julgado da sentença, seja pela inadequada vinculação do valor da causa ao montante do distrato, que não reflete o proveito econômico da ação consignatória, a reforma do acórdão recorrido é medida que se impõe.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, reformar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, a fim de restabelecer o valor da causa originalmente atribuído na petição inicial, qual seja, R$ 1.000,00, afastando-se a determinação de recolhimento de custas complementares com base no valor de R$ 238.000,00.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial fo i interposto nos autos de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.