ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2489794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.
- A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4703
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E SUCESSÓRIO. NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. COMPRA E VENDA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. DISSUMULADA. INTERPOSIÇÃO DE TERCEIROS. SIMULAÇÃO RELATIVA. VALIDADE DO NEGÓCIO DISSIMULADO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. ESCRITURA PÚBLICA. LIMITES À LIBERALIDADE DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL. DOAÇÃO INOFICIOSA. REDUÇÃO À PARTE DISPONÍVEL. PROTEÇÃO À LEGÍTIMA. REVELIA. ANUÊNCIA DOS HERDEITOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se as escrituras públicas de compra e venda configuram simulação apta a ensejar nulidade e em que extensão; (ii) se subsiste o negócio dissimulado (doação de ascendente para descendente) na parte disponível, sem superar a legítima.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em atenção art. 167 do Código Civil, tem entendimento no sentido de que o negócio jurídico simulado é nulo, subsistindo, todavia, o que se dissimulou, desde que válido na substância e na forma.
3. Configurada a simulação relativa compra e venda de ascendente a descendente por interposta pessoa deve ser reconhecida a nulidade do negócio aparente e preservado o negócio dissimulado (doação), desde que preenchidos seus requisitos legais. Precedentes.
4. Atendidos os elementos formais e materiais da doação previstos nos arts. 538 e 541 do Código Civil, é possível o aproveitamento do negócio dissimulado, limitada sua eficácia à parte disponível do patrimônio, em respeito à legítima dos herdeiros necessários. Inteligência dos arts. 1.789, 1.846 e 549 do Código Civil.
5. A doação inoficiosa, que excede a porção disponível, é nula apenas na parte excedente, operando-se a redução da liberalidade ao limite permitido, recompondo-se o equilíbrio sucessório. Precedentes.
6. No caso concreto, reconhecida a simulação na compra e venda e constatado que metade da liberalidade observou o limite da parte disponível, mostra-se correta a manutenção do negócio como doação válida na proporção de 50%.
7. A alegada violação ao art. 496 do
[trecho intermediário suprimido]
na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula 284/STF.
(..)."
(AgInt no AREsp 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022)
Torna-se patente, assim, a falta de fundamentação do apelo nobre, circunstância que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
6. Do dispositivo.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre metade do valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.