ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2489885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR REINCIDÊNCIA.
Resultado indicado
Agravo interno im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10428, 10426
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELO AFASTAMENTO DA MULTA POR REINCIDÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A pretensão da parte recorrente relativa à violação dos arts. 66 e 87 da Lei 8.666/1993 encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo interno im provido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por COMPANHIA DE PROCESSAMENTO DE DADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO - PRODESP contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que:
.. o fundamento para inadmissão do Recurso Especial pautado na Súmula nº 7 deste C. STJ é desacertado.
.. o embate gira em torno da possibilidade de aplicação do conceito previsto no artigo 63 do Código Penal, por analogia, muito embora a cláusula XI, item 11.4, subitem 11.4.5 do contrato seja clara ao estabelecer que basta o descumprimento anterior e específico de quaisquer cláusulas ou condições do contrato para que esteja configurada a reincidência da contratada, ora Agravada, para fins de aplicação de percentual majorado da pena de multa.
.. o mero confronto do conteúdo do v. acórdão recorrido e das consequentes capitulações jurídicas por ele dadas aos fatos incontroversos, do que decorre que seu conhecimento não viola o disposto na Súmula nº 7 deste C. Superior Tribunal de Justiça.
.. nas vistorias realizadas no posto Poupatempo Ourinhos em 15/10, 24/10, 01/11, 08/11, 20/11, 26/11 e 10/12/2019, a Agravante constatou o descumprimento, pela Agravada, do Contrato PRO.00.6552 quanto à obrigação de fornecimento do kit completo de uniformes, nos termos das cláusulas 1.2.4 e 4.3.17 e do item 10 do Caderno de Especificações Técnicas
[trecho intermediário suprimido]
da lei Federal n. 8.666/93"; ou de que inexiste "decisão administrativa definitiva, razão determinante de não ser possível utilizá-las como justificadoras da reincidência", sem a análise profunda das provas dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes.
As particularidades subjetivas, que lastrearam o convencimento dos julgadores para afastar a reincidência com a finalidade de não aplicação de percentual majorado da pena de multa, ensejariam o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.