DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA — AREsp AREsp 2489983
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da não demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de indenização por danos morais.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 4830
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DECOLAR.COM LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inviabilidade de análise de ofensa a dispositivo constitucional, da não demonstração da alegada vulneração aos artigos arrolados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de indenização por danos morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 166):
DANOS MORAIS. Contrato de compra de passagem aérea em voo doméstico. Relação de consumo. Aplicação do CDC. Ausência de controvérsia sobre a falha na prestação dos serviços prestados pela requerida e quanto à existência de danos morais pelo atraso de 24 horas para que o apelante chegasse ao destino contratado. Quantum indenizatório. Possibilidade de majoração para o patamar pretendido. Observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum debeatur. Precedentes desta C. Câmara. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nesses termos (fl. 184):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Omissão. Inexistência. Discordância do entendimento alcançado pela Turma julgadora após a análise das provas e alegações das partes existentes nos autos. Mero inconformismo. Necessidade de utilização da via recursal adequada para externá-lo. Atribuição de efeito modificativo ou infringente. Impossibilidade. Ausência das hipóteses autorizadoras desta medida excepcional. RECURSO REJEITADO.
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 944 do Código Civil.
Alega que a vedação ao enriquecimento sem causa é fundamental no Estado Democrático de Direito.
Aduz que os valores exorbitantes violam a dignidade da pessoa humana - princípio não considerado pelo TJSP -, tornando a decisão inadequada frente à razoabilidade.
Defende que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, pois agências que apenas vendem passagens aéreas não são responsáveis por falhas no transporte aéreo.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, sendo afastados os danos morais e materiais e a reforma do acórdão para ajustar a condenação ao valor de R$ 12.848,56.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme a certidão de fl. 254.
É o relatório. Decido.
Nenhuma das teses recursais, ora apresentadas, foram objeto de debate no acórdão recorrido, a
[trecho intermediário suprimido]
prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4.4.2017, DJe 10.4.2017).
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.