ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2490003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
- As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões. Deve ser afastada a alegada violação aos arts. 11, 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15.
2. Para afastar a afirmação contida no acórdão atacado no sentido de que a decisão recorrida não foi extra petita, seria necessário o reexame das provas juntadas aos autos, providência vedada na via eleita, por força da Súmula 7/STJ.
3. No que se refere à apontada ofensa ao artigo 80 do CPC e à alegação de litigância de má-fé, verifica-se que a matéria inserta no referido dispositivo legal e respectiva tese não foram objeto de exame pelo Tribunal a quo, mesmo após o julgamento dos aclaratórios. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ.
3.1. Ademais, nas razões do especial deixou a parte recorrente de apontar eventual violação do artigo 1.022 do CPC/15 em relação aos referidos dispositivos, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno, interposto por ESC EMPREENDIMENTOS LTDA, em face de decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 461-465, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REMESSA AO CONTADOR E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS NOVOS CALCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES - INCONFORMISMO - EXECUTADO REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA, QUE NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE CONTRATAR PROFISSIONAL PARA CONFERÊNCIA DOS CÁLCULOS - LITÍGIO QUE VERSA SOBRE DIVERGÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALIMENTOS - NECESSIDADE DE ENVIO DOS
[trecho intermediário suprimido]
inafastável o teor das Súmulas 211/STJ e 282/STF, ante a ausência de prequestionamento, porquanto o dispositivo apontado como violado não teve o competente juízo de valor aferido, nem foi interpretado pelo Tribunal de origem.
A propósito, ressalte-se que não há contradição entre a negativa de provimento do recurso em relação aos artigos 489 e 1.022 do CPC e a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos, tendo em vista que tanto em um quanto em outro caso há requisitos específicos a serem preenchidos, o que não ocorreu na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AgInt no AREsp n. 2.400.222/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.145.330/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.
De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
4 . Do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.