ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2490075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7717
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, CERCEAMENTO DE DEFESA, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação legal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de demonstração da divergência jurisprudencial.
2. Trata-se de execução fundada em instrumento particular de promessa de venda e compra de unidade autônoma. Os embargos à execução foram rejeitados. O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença e rejeitou embargos de declaração, afirmando a suficiência da análise da memória de cálculo e da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 11, 86, 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, tendo em vista omissões e contradições, ausência de exame de erro na memória de cálculo e negativa de produção de provas; e (ii) saber se, à luz dos arts. 369, 370, 375 e 378 do CPC, houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil; (iii) saber se o acórdão desconsiderou a coisa julgada, em ofensa aos arts. 489, § 1º, III, 503 e 505 do CPC, ao não aplicar o saldo devedor reconhecido em decisão anterior como valor fixo; e (iv) saber se foi demonstrada a divergência jurisprudencial nos moldes da alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou as teses relevantes, examinou a memória de cálculo e a coisa julgada e rejeitou omissões e contradições, em conformidade com os arts. 489 e 1.022 do CPC.
2. Não há cerceamento de defesa: o indeferimento da perícia, diante da suficiência da prova documental, está amparado no art. 370 do CPC. A revisão da pertinência probatória é obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há violação da coisa julgada: o saldo reconhecido em 2012 constitui base sujeita à
[trecho intermediário suprimido]
de ensejar a aplicação de multa e de indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorreu na espécie (AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).
No caso, apesar do desprovimento deste recurso, não estão caracterizadas sua manifesta inadmissibilidade e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade acima referida.
VI - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.