DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LOURDES … — AREsp AREsp 2490127
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LOURDES ELAINE GONSIOROSKI e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Quanto a divergência entre os valores referentes à vantagem do art.
- 62, da Lei n.º 8.112/90, denominada "quintos/décimos de função incorporados", é de ser mantida a decisão agravada, porquanto proferida com base em parecer técnico da Contadoria Judicial, que constatou a ocorrência da reestruturação de carreira sobre o valor total da remuneração, bem como que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa à função gratificada (VPNI Art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9149, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual LOURDES ELAINE GONSIOROSKI e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 32):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. FUNÇÕES GRATIFICADAS. INCIDÊNCIA DOS ANUÊNIOS. JUROS DE MORA.
Quanto a divergência entre os valores referentes à vantagem do art. 62, da Lei n.º 8.112/90, denominada "quintos/décimos de função incorporados", é de ser mantida a decisão agravada, porquanto proferida com base em parecer técnico da Contadoria Judicial, que constatou a ocorrência da reestruturação de carreira sobre o valor total da remuneração, bem como que a incidência do reajuste de 3,17% sobre a rubrica relativa à função gratificada (VPNI Art. 62 - Lei 8.112/90) deve ser limitada em junho/2008.
O órgão técnico elaborou o cálculo utilizando-se da documentação existente nos autos - especialmente as fichas financeiras - e em conformidade com a legislação de regência e os parâmetros estabelecidos no título judicial exequendo. Somente devem ser incluídas no cálculo as rubricas que constem das fichas financeiras, o que, de acordo com a Contadoria Judicial, não ocorreu no caso em tela.
Devem ser incluídas na base de cálculo do índice de 3,17% apenas as parcelas de anuênios que constem nas fichas financeiras da parte exequente, afastando-se valores eventualmente reconhecidos em outras ações judiciais e não comprovados nos autos. Precedentes.
Os embargos de declaração opostos foram parcialmente providos para fins de prequestionamento (fls. 71/85).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) porque não se manifestou quanto aos seguintes aspectos suscitados nos embargos de declaração opostos (fl. 98):
i) a necessidade de recomposição dos 28,86% e na base de cálculo dos 3,17% tendo em vista que i) ostentando o Reajuste de 3,17% caráter geral, deve incidir sobre a totalidade da remuneração dos exequentes, inclusive sobre os valores decorrentes da implantação, em folha de pagamento, do reajuste de 28,86%, o que, aliás, é reconhecido administrativamente; e ii) a pretensão está amparada pela decisão proferida na Ação Civil Pública nº 2007.71.00.002746-6/RS;
ii) a incidência dos 3,17% sobre quintos após 07/2008, com repercussão nas obrigações de pagar e fazer;
iii) incidência dos 3,17% sobre a rubrica
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.