DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARKA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI … — AREsp AREsp 2490382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARKA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts.
- 783 e 803, III, do CPC; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12988, 4718
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARKA ASSESSORIA E PARTICIPAÇÕES EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022, II, do CPC; na falta de demonstração de ofensa aos arts. 783 e 803, III, do CPC; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não merece seguimento, porque o recurso especial busca rediscutir matéria fática, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ; apresenta fundamentação deficiente; e carece de prequestionamento. Defende que o acórdão reconheceu corretamente a possibilidade de inclusão de parcelas vincendas na execução por aplicação dos arts. 323 e 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, do CPC. Requer a manutenção da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de embargos à execução.
O julgado foi assim ementado (fls. 811-812):
Nulidade da sentença "Error in procedendo" e "error in judicando" Inocorrência Impugnação ao valor da causa acolhido, determinando-se o recolhimento da complementação das custas iniciais Determinação atendida Conhecimento dos embargos viável Sentença adequadamente fundamentada e que apreciou a lide como proposta Preliminares afastadas.
Embargos à execução Execução de título extrajudicial Instrumento particular de investimento e remuneração fixa mediante garantia Contratos cedidos pelos credores originários à empresa exequente Reconhecimento dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade Cessão de direito sobre o crédito Ausência de notificação ao devedor Fato incontroverso Não comprometimento da existência ou exigibilidade da dívida Possibilidade de que o cessionário busque a conservação de seu crédito Artigo 293 do Código Civil Regularidade do ajuizamento da execução Ausência de notificação que somente afasta a obrigação do devedor de pagar novamente os valores comprovadamente já adimplidos de boa-fé perante os credores originários Abatimento dos valores já pagos mantida Pretensão afastada.
Vencimento antecipado da dívida Impossibilidade O inadimplemento parcial das obrigações antes da data de vencimento pactuada nos contratos não autoriza o vencimento antecipado do débito à míngua de pactuação expressa neste sentido Aplicação do instituto do "Duty to Mitigate the Loss" ou "Damage Mitigation" Descabimento
[trecho intermediário suprimido]
referentes à regularidade e suficiência da documentação juntada com a inicial para a apuração da certeza e liquidez do débito exequendo, bem como da suposta abusividade dos encargos pactuados no título, demandam a análise da interpretação de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência dos óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.506.624/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.