DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES, em f… — AREsp AREsp 2490460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES, em face de decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls.
- 4316-4329, e-STJ), que não admitiu o reclamo da parte ora insurgente, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art.
- 4143-4144, e-STJ) foi assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO DE ÍNDEX 4139 COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por AGRÍCIO RIBEIRO SAMPAIO DE MENEZES, em face de decisão monocrática da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4316-4329, e-STJ), que não admitiu o reclamo da parte ora insurgente, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ e ausência de violação ao art. 1.022 do CPC.
O acórdão recorrido (fls. 4143-4144, e-STJ) foi assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. RECEBIMENTO DO REQUERIMENTO DE ÍNDEX 4139 COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO DESTA EG. CÂMARA, EM ÍNDEX 4129, QUE DEU PELA ANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA DECISÃO DE ÍNDEX 3737, EM ORDEM A QUE SEJA PROFERIDA OUTRA EM SEU LUGAR OBSERVANDO OS PARÂMETROS DISCURSIVOS DO ARTIGO 489, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PREJUDICADO O JULGAMENTO DOS RECURSOS. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO UNÂNIME E NÃO POR MAIORIA, COMO CONSTOU NO JULGADO. RETIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração (fls. 4239-4243, e-STJ), foram rejeitados nos seguintes termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Somente se presta esse recurso para suprir omissões, ou para aclarar obscuridades ou contradições, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar seu inconformismo com o julgado e pretender novo julgamento tampouco para fins de prequestionamento. Recurso conhecido e desprovido.
Daí o presente recurso (fls. 4366-4374, e-STJ), no qual o insurgente sustenta, em síntese: a) a usurpação de competência do STJ pelo Tribunal de origem ao adentrar no mérito do recurso especial; b) a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ; c) a violação ao art. 941 do CPC, ante a nulidade da lavratura do acórdão por redator incompetente (Primeiro Vogal), uma vez que o julgamento foi unânime; d) a ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional; e) a violação ao art. 932, III, do CPC, por ausência de dialeticidade no recurso de apelação da parte adversa; e f) a afronta ao art. 1.013, § 3º, III, do CPC, defendendo a aplicação da teoria da causa madura.
A parte agravada apresentou contraminuta (fls. 4305-4314, e-STJ).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem não vincula o juízo de admissibilidade a ser realizado por esta Corte Superior, de modo que não há falar em usurpação de competência.
2. No que tange à alegada violação ao art. 1.022 do CPC, nota-se que o Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, enfrentando as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido foi claro ao anular a
[trecho intermediário suprimido]
adversa impugnou especificamente os fundamentos da sentença, seria necessário o reexame das razões recursais e da sentença, o que é vedado em sede de recurso especial. Da mesma forma, a análise sobre a aplicabilidade da teoria da causa madura e a possibilidade de julgamento imediato pelo Tribunal, sem supressão de instância ou necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para que fossem sanadas as omissões da decisão de embargos de declaração, considerando inviável o julgamento imediato. Rever tal conclusão demandaria revolvimento fático, que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, como não fixados honorários recursais na origem, incabível o arbitramento nesta oportunidade .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.