DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMALINO MAN… — AREsp AREsp 2490471
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMALINO MANOEL PEREIRA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl.
- Ação rescisória não é recurso; não se presta a uma simples nova oportunidade de julgamento.
- É ação autônoma de impugnação com específicas causas de pedir.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.) Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10706, 10257
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ROMALINO MANOEL PEREIRA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fl. 183):
AÇÃO RESCISÓRIA - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS - AJUDA DE CUSTO - INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DA INATIVIDADE - ACÓRDÃO QUE INADMITE O BENEFÍCIO SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ALEGAÇÃO DE QUE DECLARAÇÃO DO IPREF E FICHAS FINANCEIRAS COMPROVAM O OPOSTO - VEREDICTO QUE OPTOU EXPLICITAMENTE POR POSIÇÃO MAIS RESTRITIVA - TENTATIVA DE REVISITAÇÃO DE JULGAMENTO JÁ SUBMETIDO À COISA JULGADA - IMPROCEDÊNCIA.
1 . Ação rescisória não é recurso; não se presta a uma simples nova oportunidade de julgamento. É ação autônoma de impugnação com específicas causas de pedir. Mesmo que não valha por uma extravagância processual, um caminho destinado ao necessário fracasso, a coisa julgada deve ser prestigiada, de maneira que apenas excepcionalmente seja desconstituída.
2. O acórdão rescindendo denegou a segurança quanto ao pedido de implementação de ajuda de custo ao fundamento de que a mera declaração escrita do Diretor Financeiro do IPREF não servia ao propósito de se comprovar a retenção de contribuições previdenciárias. Era necessária, foi dito no julgado, a comprovação efetiva do recolhimento. A partir daí, a reprodução de certidão com teor muito semelhante - após o trânsito em julgado -, não reveste o documento da qualidade de "prova nova", ainda mais porque não se demonstrou a impossibilidade de obtê-la ao tempo do primitivo julgamento. A prova é nova no sentido de ter aparecido agora; mas não é nova no significado processual excepcional, de evidência realmente original ou que justificadamente não era conhecida.
3 . Mesmo que o mandado de segurança tenha sido instruído com fichas financeiras correspondentes ao tempo das alegadas contribuições, o acórdão implicitamente rejeitou a prova. Mediante a recusa de manifestação genérica da autarquia, o Colegiado assumiu posição mais acanhada ao considerar, conscientemente, que havia necessidade de exposição particularizada. Não houve erro de fato - não se admitiu fato inexistente, tampouco se desconsiderou evento efetivamente ocorrido (art. 966, § 1º do CPC) -, mas se deu apenas determinada leitura à luz do contexto apresentado.
4. Pedido rescisório improcedente.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 208/212).
A parte recorrente aponta
[trecho intermediário suprimido]
p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018.
III. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019, sem destaque no original.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.