DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2490623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n.
- 1.229): Contrato verbal de compra e venda de caminhão.
- Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, bem como pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 1.313-1.315).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 1.229):
Contrato verbal de compra e venda de caminhão. Ação de rescisão de contrato cumulada com pedido de restituição dos valores pagos. Descabimento. Não demonstrada a culpa do vendedor pelo fracasso do contrato de financiamento, tampouco a responsabilidade da financeira que, por sua vez, não firmou qualquer contrato em nome do autor. Dúvida sobre as condições do negócio. Caminhão com mais de 40 anos que foi usado pelo autor por mais de 10 anos, sendo apreendido em ação de busca e apreensão. Sentença confirmada. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.248-1.251).
No recurso especial (fls. 1.253-1.283), interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 373, I, 489, § 1º, IV, 1.013 e 1.022, II, do CPC.
Alegou omissão e negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não teria enfrentado as alegações de (i) existência de relação jurídica entre as partes (comprovada em embargos de terceiro); (ii) conluio entre os recorridos; (iii) responsabilidade dos vendedores pela ausência de transferência do bem e do financiamento para o nome do autor; (iv) ocorrência de enriquecimento ilícito que embasaria o pedido de rescisão contratual.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 1.296-1.301 e 1.303-1.312).
No agravo (fls. 1.318-1354), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foram apresentadas contraminutas (fls. 1.357-1.362 e 1.364-1.372).
Juízo negativo de retratação (fl. 1.373).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fls. 1.233-1.234):
.. Não é possível a rescisão do contrato de compra e venda do caminhão, tampouco do financiamento, porque não demonstrada a relação contratual entre o autor e a financeira que admitira que o financiamento não teria sido aprovado. O vendedor CELSO admitiu ter realizado a venda do veículo, mas relatou que a versão dos fatos apresentados na peça
[trecho intermediário suprimido]
razão à parte, pois o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489 e 1.022 do CPC.
Ademais, modificar esse entendimento, afastando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal local, implicaria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que não se admite nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.